TST VALIDA RESTRIÇÕES DE CLÁUSULA COLETIVA DE AUXÍLIO-CRECHE
É válida a cláusula de acordo coletivo que restringe o
auxílio-creche às mães, viúvos e aos pais solteiros ou separados que tenham a
guarda dos filhos. Sob esse entendimento, expresso pelo ministro Ives Gandra
Martins Filho (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu
recurso de revista à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. A
decisão do TST cancelou acórdão regional que havia considerado como
discriminatória a exclusão do benefício (auxílio-creche) para os demais
empregados do sexo masculino da empresa.
“O instrumento normativo que concedeu o direito à percepção do auxílio-creche
somente às mães, aos viúvos e aos pais solteiros ou separados que tivessem a
guarda dos filhos, excluindo, por conseguinte, do mencionado direito, o
empregado do sexo masculino que não preenchesse os requisitos da cláusula, não
atentou contra o princípio da igualdade entre homens e mulheres”, considerou o
ministro Ives Gandra ao reconhecer a compatibilidade da norma coletiva com o
texto constitucional.
A mesma tese não foi adotada antes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região (com sede no Piauí). Ao examinar recurso da ECT, o órgão de segunda
instância entendeu que a cláusula do acordo coletivo, firmado para o biênio
2002/2003, incorreu em preconceito, pois teria estabelecido “discriminação em
razão do sexo”. Com esse entendimento, o TRT manteve sentença (primeira
instância) que assegurava o auxílio-creche a um empregado que não se enquadrava
nos critérios da cláusula.
A ECT ingressou, então, com recurso de revista junto ao TST sob o argumento de
violação do dispositivo constitucional (art. 7º, XXVI) que prevê o
reconhecimento das normas coletivas. Segundo a empresa, não houve discriminação,
uma vez que o acordo coletivo não excluiu os homens do benefício, mas somente
estabeleceu os requisitos mínimos para sua percepção, não alcançados pelo
empregado que a acionou.
O ministro Ives Gandra observou que a cláusula “visou amenizar o desgaste da
empregada mãe e, por equiparação, o empregado viúvo e o solteiro ou separado que
detém a guarda de filho com idade para freqüentar creche, pela labuta doméstica
a que os empregados nessas condições estão sujeitos”. O relator frisou que “as
mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada de trabalho, pois
ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa e, nessas mesmas
circunstâncias, encontra-se o homem que cria seus filhos sozinho, sem a ajuda da
esposa”.
A ofensa ao princípio da igualdade foi rebatida diante do reconhecimento de que
esse postulado constitucional admite exceções. Ives Gandra citou como exemplo a
diferenciação entre os sexos feita pela própria Constituição ao prever a
aposentadoria para as mulheres com menos idade e tempo de contribuição
previdenciária. O tratamento diverso, segundo o relator, justifica-se pelo
desgaste maior da trabalhadora, normalmente sujeita à compatibilização de
deveres domésticos e profissionais.
“Assim, o objetivo não foi criar uma vantagem salarial para os empregados que
possuíssem filhos em idade de freqüentar creche, para fazer frente às despesas
respectivas, mas sim de facilitar a prestação dos serviços dos empregados que
estivessem diretamente envolvidos com o cuidado dos filhos pequenos,
franqueando-lhes o custeio das despesas com creche” afirmou Ives Gandra.
“Não há, pois, quebra do princípio da isonomia em face de a norma coletiva ter
deixado à margem de sua abrangência os seus empregados homens que não cuidem
sozinhos de seus filhos pequenos”, concluiu. (RR 52/2003-003-22-00.6)
Fonte: TST 14.03.2005
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