TST declara vigência de lei que favorece empresas em dificuldade
A lei que permite às empresas serem excluídas da obrigação de conceder o reajuste salarial estipulado em norma coletiva, desde que comprovem incapacidade econômica, está em perfeita vigência, não tendo sido revogada pela legislação complementar ao Plano Real. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi adotado no julgamento de recurso envolvendo o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerias e a Junta de Educação da Convenção Batista Mineira, entidade mantenedora do Colégio Batista Mineiro, de Belo Horizonte.
A autorização para que empresas em dificuldades financeiras sejam excluídas da obrigação de reajustar salários de acordo com o percentual estabelecido em norma coletiva consta da Lei 7.238, de 1984, que dispôs sobre a correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Um dos dispositivos da lei (artigo 11, parágrafo 3º) prevê a possibilidade de exclusão quando a empresa comprovar, por meio de balanços patrimoniais e demonstrações contábeis, sua incapacidade para conceder o percentual ajustado em acordo ou convenção coletiva ou ainda em sentença normativa.
Feita a demonstração da incapacidade econômica no curso da ação de cumprimento proposta pelo sindicato da categoria, a empresa pode ficar isenta de conceder aumento salarial ou ser atribuída a ela a concessão de reajuste compatível com suas possibilidades econômico-financeiras. O sindicato dos professores recorreu ao TST contra decisão do TRT de Minas Gerais (3ª Região) que, acolhendo recurso do colégio, considerou ser "inexigível o reajuste salarial na forma da sentença normativa" visto que a instituição comprovou prejuízos superiores a R$ 5 milhões nos anos de 1999 (R$ 1.422.000,00) e 2000 (R$ 4.102.000,00).
Para o relator do recurso, o juiz convocado Ricardo Machado, a decisão de segunda instância que enquadrou o colégio na exceção prevista em lei, desobrigando-o de reajustar os salários do corpo docente em 5,44% a partir de 1º de fevereiro de 2001, está correta pois o dispositivo legal não foi expressamente revogado pela lei nova (Lei nº 10.192, de 2001). "Na presente hipótese, não há revogação expressa da Lei nº 7.238/84 e, de outro lado, a previsão legal mais antiga não se revela incompatível com a nova lei", afirmou o juiz relator. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da Terceira Turma.
No recurso de agravo de instrumento ao TST, a defesa do sindicato sustentou que a Lei nº 10.192/2001 teria revogado o artigo da Lei nº 7.238/84, que permitia a exclusão das empresas em dificuldades financeiras. O sindicato também questionou a validade das provas apresentadas pelo colégio. Para a entidade sindical, as demonstrações contábeis que apontaram os prejuízos financeiros foram feitas de forma unilateral e elaborados por consultores da própria instituição de ensino. O TRT/MG considerou as provas válidas já que foram consideradas idôneas para que o colégio obtivesse a renovação do certificado de entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social. (AIRR 497/2002-019-03-00.4)
Fonte: TST
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