TEMPO NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO INFLUI NA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O direito do trabalhador à
equiparação salarial depende da existência, simultânea, de igualdade
qualitativa e quantitativa no desempenho da função, na mesma época, empresa
e localidade. A inobservância de um desses requisitos levou a Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho a conceder um recurso de revista em favor de
uma empresa de cimento do interior paulista. A decisão cancelou determinação
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (sede em Campinas-SP) que
havia reconhecido a um ex-funcionário da Companhia de Cimento Ribeirão
Grande o direito à equiparação de salários.
“Nesse caso, o tempo na função é de suma importância, pois se um
empregado, por mais que apresente o mesmo desempenho, no exercício das mesmas
funções, apresenta lapso temporal superior a dois anos em relação ao
colega, não deve ser tratado de forma igual, sendo presumível que não
possua a mesma experiência na função”, explicou o ministro Lélio Bentes
(relator), ao considerar indevida a equiparação assegurada anteriormente
pelo TRT.
O operário ingressou na fabricante de cimento em 1983, passou a atuar como
soldador especializado em 1986 e foi dispensado sem justa causa em agosto de
1997. Após a demissão, ingressou na Justiça do Trabalho a fim de obter o
pagamento de diferenças decorrentes de equiparação salarial com um outro
trabalhador, um soldador especializado desde 1971. Apesar da diferença, foi
assegurada a equiparação salarial. “A questão da diferença de tempo na
função se faz de nenhuma importância, quando inequívoca a igualdade”,
registrou o acórdão do TRT.
Insatisfeita com o entendimento regional, a empresa ajuizou recurso de revista
junto ao TST sob a alegação de que não havia provas suficientes no processo
a comprovar a identidade de funções entre os trabalhadores. Além disso,
frisou que a concessão da equiparação salarial só ocorrer em casos que se
enquadrem na hipótese do art. 461, § 1º da CLT. “Trabalho de igual valor
será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,
entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois
anos”, prevê o dispositivo.
A inobservância desta norma trabalhista, levou à concessão do recurso em
favor da empresa. “Verifica-se que o tempo na função é de suma relevância
para equiparação salarial, e não irrelevante, ou ‘de somenos importância’,
como frisou o Tribunal Regional”, esclareceu Lélio Bentes.
“Por essa razão, tendo o Tribunal Regional desconsiderado o fato de que a
diferença de tempo na função entre os dois trabalhadores era superior a
dois anos, desprezando tal diferença por considerá-la irrelevante, violou o
disposto no artigo 461, § 1º da CLT, dispensando igual tratamento a casos
distintos”, concluiu o relator ao anular a decisão que era favorável ao
ex-empregado. (RR 796/1999)
Fonte: TST 17.06.04