TST NEGA EQUIPARAÇÃO ENTRE ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Fonte: TST 17.03.2005
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, cancelou decisão regional que havia assegurado a um atendente de
enfermagem o recebimento do salário pago a um auxiliar de enfermagem. O
reconhecimento da distinção entre as duas atividades levou à concessão de
recurso de revista à Marimed – Serviços Médicos S/A, empresa sediada no Paraná.
“A perfeição técnica dos auxiliares de enfermagem se traduz na habilitação
profissional que lhes é expressamente exigida, conforme o art. 8º da Lei nº
7.498/86",sustentou a ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora).
“Já os atendentes de enfermagem, em decorrência de concessão legal (artigo 23
parágrafo único da Lei nº 7.498/86), podem exercer atividades elementares de
enfermagem”, explicou a relatora. “E sem que isso implique o reconhecimento de
que possuam a habilitação técnica que caracteriza os auxiliares de enfermagem”,
acrescentou ao afastar a possibilidade de equiparação salarial entre as funções.
Inicialmente, a vantagem foi garantida a uma ex-atendente de enfermagem da
Marimed pela primeira instância trabalhista paranaense. A sentença foi
confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no
Paraná), por entender que a trabalhadora desempenhou tarefas características de
auxiliar de enfermagem. O desvio de função levou o TRT a confirmar o direito da
atendente às diferenças salariais.
A ausência do diploma exigido pela legislação para o exercício da função de
auxiliar de enfermagem não foi obstáculo para a decisão regional. “É óbvio que o
próprio legislador admitiu situações em que a prática da vida é melhor mestre do
que qualquer curso regular teórico”, registrou o acórdão do TRT.
“Por isto, a situação dos auxiliares de enfermagem em desvio de função é
claramente distinta da situação dos médicos, dos advogados, dos engenheiros.
Estas são atividades em que o curso é imprescindível, ante a gama de
conhecimentos que se exige dos seus profissionais”, fundamentou o TRT
paranaense.
A inviabilidade da equiparação salarial deferida à atendente de enfermagem foi
alegada, no TST, pela empresa. Com base nos dispositivos da Lei nº 7.498/86, a
empresa insistiu na necessidade de qualificação profissional para o
enquadramento na condição de auxiliar de enfermagem e, com isso, ao direito às
diferenças salariais.
O exame do recurso de revista revelou o posicionamento regional equivocado em
relação ao caso concreto. Cristina Peduzzi frisou a necessidade de qualificação
técnica, demonstrada em certificado ou diploma, para o desempenho da função de
auxiliar de enfermagem. A exigência legal não poderia, conforme a relatora, ter
sido minimizada pelo TRT paranaense.
“Apesar de o artigo 23 da Lei nº 7.498/86 permitir a pessoas sem formação
específica o exercício de atividades elementares de enfermagem, isso não
significa dizer que tais pessoas tenham direito à equiparação salarial com
profissionais formados”, alertou a relatora. “Um dos requisitos para a concessão
de equiparação salarial é a realização de trabalho de igual valor, vale dizer,
realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica”, frisou
Cristina Peduzzi, que também lembrou a existência da Orientação Jurisprudencial
nº 296 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST, contrária à equiparação
salarial entre atendentes e auxiliares de enfermagem. (RR 592487/1999.1)
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