TST ASSEGURA ESTABILIDADE A EMPREGADO DE CATEGORIA DIFERENCIADA
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a reintegração ao emprego a um dirigente sindical pertencente à categoria diferenciada, que tinha direito à estabilidade provisória e mesmo assim foi demitido pela Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa). A demissão ocorreu por que a Escelsa considerou que o trabalhador não tinha direito à estabilidade no emprego por não pertencer à categoria profissional preponderante, ou seja, aquela que representa a massa dos trabalhadores da empresa predominante na empresa (eletricitários).
O empregado é técnico de segurança do trabalho, e exercia
essa função na empresa quando foi eleito para a diretoria do Sindicato dos
Técnicos de Segurança do Trabalho do Espírito Santo. De acordo com o relator do
recurso, ministro Lélio Bentes Corrêa, o fato de o empregado pertencer à
categoria diferenciada e não à categoria profissional preponderante na empresa
não lhe retira o direito à estabilidade provisória no emprego garantida pela
Constituição de 1988 ao dirigente sindical. “Nem a lei nem a jurisprudência
exigem tal condição para o reconhecimento do direito à estabilidade do dirigente
sindical”, afirmou.
O ministro Lélio Bentes rejeitou o argumento da Escelsa de que não havia
qualquer representatividade na entidade sindical para a qual o empregado foi
eleito diretor porque o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do
Espírito Santo sequer negocia com a empresa suas condições de trabalho. Seu voto
foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Turma. A tese sustentada
pela defesa da Escelsa já havia sido afastada pelas instâncias ordinárias da
Justiça do Trabalho capixaba.
Com a decisão da Primeira Turma do TST, está mantida a determinação do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) que assegurou ao dirigente sindical o direito à reintegração ao serviço pelo período de estabilidade. De acordo com o inciso VII do artigo 8º da Constituição, “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. (RR 640654/2000.4)
Fonte: TST
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