MANTIDA CONDENAÇÃO À EMPRESA DE ÔNIBUS QUE FRAUDOU A CLT

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta a uma empresa de transporte rodoviário do Maranhão por ter fraudado a legislação trabalhista ao dispensar um empregado e contratá-lo logo após como pessoa jurídica. O relator do recurso foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Com o não-conhecimento do recurso, fica mantida a decisão de segunda instância. O empregado exercia a função de bilheteiro, vendendo passagens de ônibus das linhas operadas pela empresa Expresso Continental Ltda. Foi despedido e, logo em seguida, por meio da simulação de um contrato civil, passou a prestar o mesmo serviço, como proprietário de uma microempresa.

O Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (16ª Região) condenou a empresa a pagar parcelas devidas pelo desmotivado rompimento do contrato de trabalho, como aviso prévio e multa prevista no artigo 477 da CLT. De acordo com o TRT/MA, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar que a dissolução do “falso contrato de prestação de serviços” foi uma iniciativa do bilheteiro. O TRT/MA reconheceu o vínculo empregatício e, como conseqüência, condenou a empresa a pagar verbas resilitórias por dispensa imotivada ao bilheteiro por entender que houve intenção de fraudar a legislação trabalhista.

O bilheteiro prestava serviços na filial da Expresso Continental Ltda. localizada no município de São Bento. De acordo com as provas dos autos, a filial tem como atividade-fim a venda de passagens, além das atividades de garagem e manutenção de carros. A discussão sobre a atividade-fim do empregador veio à tona porque a empresa procurou eximir-se de suas obrigações trabalhistas, argumentando que terceirizava serviços não incluídos em suas atividades principais e que a venda de passagens estaria entre esses serviços.

O argumento foi rejeitado pelo TRT/MA, que apontou a venda de passagens como serviço diretamente vinculado à finalidade econômica da Expresso Continental. O TRT/MA concluiu que a segunda contratação foi uma “terceirização fraudulenta que visou, na verdade, encobrir o vínculo empregatício com o bilheteiro”. De acordo com a decisão regional, “se ao tempo do contrato de trabalho era evidente a existência de pessoalidade, subordinação e onerosidade, cabia à reclamada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da continuidade do primeiro relacionamento, encargo do qual positivamente não se desincumbiu”. (RR 642757/2000.3)

Fonte: TST


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