MANTIDA CONDENAÇÃO À EMPRESA DE ÔNIBUS QUE FRAUDOU A CLT
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
condenação imposta a uma empresa de transporte rodoviário do Maranhão por ter
fraudado a legislação trabalhista ao dispensar um empregado e contratá-lo logo
após como pessoa jurídica. O relator do recurso foi o ministro Carlos Alberto
Reis de Paula. Com o não-conhecimento do recurso, fica mantida a decisão de
segunda instância. O empregado exercia a função de bilheteiro, vendendo
passagens de ônibus das linhas operadas pela empresa Expresso Continental Ltda.
Foi despedido e, logo em seguida, por meio da simulação de um contrato civil,
passou a prestar o mesmo serviço, como proprietário de uma microempresa.
O Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (16ª Região) condenou a empresa a
pagar parcelas devidas pelo desmotivado rompimento do contrato de trabalho, como
aviso prévio e multa prevista no artigo 477 da CLT. De acordo com o TRT/MA, a
empresa não se desincumbiu do ônus de provar que a dissolução do “falso contrato
de prestação de serviços” foi uma iniciativa do bilheteiro. O TRT/MA reconheceu
o vínculo empregatício e, como conseqüência, condenou a empresa a pagar verbas
resilitórias por dispensa imotivada ao bilheteiro por entender que houve
intenção de fraudar a legislação trabalhista.
O bilheteiro prestava serviços na filial da Expresso Continental Ltda.
localizada no município de São Bento. De acordo com as provas dos autos, a
filial tem como atividade-fim a venda de passagens, além das atividades de
garagem e manutenção de carros. A discussão sobre a atividade-fim do empregador
veio à tona porque a empresa procurou eximir-se de suas obrigações trabalhistas,
argumentando que terceirizava serviços não incluídos em suas atividades
principais e que a venda de passagens estaria entre esses serviços.
O argumento foi rejeitado pelo TRT/MA, que apontou a venda de passagens como
serviço diretamente vinculado à finalidade econômica da Expresso Continental. O
TRT/MA concluiu que a segunda contratação foi uma “terceirização fraudulenta que
visou, na verdade, encobrir o vínculo empregatício com o bilheteiro”. De acordo
com a decisão regional, “se ao tempo do contrato de trabalho era evidente a
existência de pessoalidade, subordinação e onerosidade, cabia à reclamada
comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
continuidade do primeiro relacionamento, encargo do qual positivamente não se
desincumbiu”. (RR 642757/2000.3)
Fonte: TST
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