TRIBUTO ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIO DE ADVOGADO
Os honorários do advogado devidos na Justiça do Trabalho são
calculados sobre o valor da condenação sem a dedução de tributos. O
esclarecimento foi feito em decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho no julgamento de recurso da Belgo-Mineira Participação Indústria e
Comércio S.A. A empresa recorreu de decisão de segundo grau que estabeleceu que
esses honorários devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação. Ela
alegou que as contribuições da Previdência Social e o imposto de renda não
estariam sujeitas à incidência desses honorários.
Nesse processo, a Belgo-Mineira foi condenada ao pagamento de adicional de
periculosidade a um metalúrgico. Laudo pericial comprovou que o empregado
trabalhava na área de produção onde ficavam estocados produtos lubrificantes e
de limpeza utilizados nos serviços de manutenção e limpeza de máquinas. Na data
da perícia, havia no reservatório mil litros de querosene e sete tambores de 200
litros de óleo e graxa.
A lei 1.060, de 1950, estabelece que os honorários advocatícios devem ser
fixados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o “líquido” apurado na execução de
sentença. O sentido da palavra líquido diz respeito ao valor apurado em
liquidação de sentença e não à exclusão dos descontos fiscais e previdenciários,
afirmou o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen.
O relator citou, como referência, decisões anteriores do TST. Em uma delas,
também da Primeira Turma, esclarece-se que a lei não determina que os honorários
de advogado sejam apurados sobre o valor líquido da condenação. Como está
expressamente estabelecido na Lei 1.060/50, essa parcela deve ser calculada
sobre o valor total da condenação apurada na fase de liquidação subsequente ao
trânsito em julgado da sentença condenatória sem qualquer dedução, afirmou o
juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho , redator dessa decisão. (RR
1206/2001.0)
Fonte: TST
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