TST ASSEGURA REEXAME DE HORAS EXTRAS A EMPREGADO EXTERNO

A necessidade de fundamentação das decisões judiciais levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista a fim de garantir novo exame para uma causa judicial em que um trabalhador reivindica o pagamento de horas extraordinárias. Segundo o entendimento adotado pelo TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais) terá de julgar novamente os embargos de declaração interpostos por um motorista, ex-empregado de uma empresa de importação e comércio de mercadorias.

"O artigo 93 da Constituição Federal exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade", sustentou o ministro Lélio Bentes Corrêa. "A decisão motivada, além de constituir garantia do sistema democrático, enseja às partes o pleno conhecimento da estrutura e teor do julgamento, habilitando-as, inclusive, a interpor os recursos admitidos pela lei processual", acrescentou o relator ao detectar a omissão do TRT mineiro no caso.

O órgão de segunda instância absolveu a Peixoto Comércio e Importação Ltda. de condenação ao pagamento de horas extras a um motorista. O TRT entendeu que as atividades externas exercidas pelo empregado não levaram ao controle da jornada de trabalho, impossibilitando as horas extraordinárias, conforme o art. 62, I da CLT. Após a decisão, o trabalhador interpôs embargos de declaração que lhe foram negados.

Durante a análise dos embargos, o TRT afastou a alegação de que o tacógrafo do automóvel da empresa permitiu o controle do horário do motorista. "Embora o tacógrafo registre movimento, paradas e a velocidade do veículo, esses dados não autorizam concluir que toda a movimentação tenha se destinado à efetiva prestação de serviços", registrou o acórdão regional.

Também foi afirmado que "os discos de tacógrafo não constituem documentos fiscais, de guarda obrigatória, nos termos da lei".

No TST, Lélio Bentes observou que o Tribunal Regional não se pronunciou, em nenhum momento, sobre a alegação do trabalhador de que recebeu verbas sob a rubrica adicional de horas extraordinárias. Esse fato foi alegado com o objetivo de demonstrar que a própria empresa reconhecia o controle da jornada e a prestação de horas extras.

"A decisão regional encontra-se, assim, viciada pela nulidade em face da ausência de prestação jurisdicional, julgou Lélio Bentes ao votar pela remessa dos autos ao TRT mineiro a fim de que examine o argumento suscitado pelo trabalhador em novo julgamento dos embargos declaratórios. (RR 599308/1999.8)

Fonte: TST


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