EMPREGADO RECEBERÁ HORA EXTRA POR TREINAR EM BRIGADA DE INCÊNDIO
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
condenação imposta às Indústrias Nucleares do Brasil S/A (INB) de pagar, com o
adicional que remunera a jornada extraordinária, um dia inteiro de trabalho a um
funcionário que participou voluntariamente de treinamento em brigada de incêndio
e não foi recompensado com a folga prometida pela empresa e prevista em acordo
coletivo firmado com os funcionários.
Foram oito horas de treinamento durante um mês e, segundo o acordo coletivo, a
participação voluntária de funcionários no treinamento de prevenção contra
incêndios seria compensada com um dia de folga do serviço. A folga não foi
concedida pela INB e, na ação trabalhista contra a empresa, o empregado
requereu, entre outros itens, a remuneração pelo dia que trabalhou quando
deveria estar usufruindo do descanso.
Ao rejeitar (não conhecer) o recurso, o relator do caso, o juiz convocado Luiz
Carlos Gomes Godoi, rechaçou o argumento da INB de que, ao determinar o
pagamento do dia de trabalho com o adicional de horas extras, o Tribunal
Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) teria violado o dispositivo da
Constituição que prestigia a negociação coletiva entre patrões e empregados.
Segundo Godoi, ao reconhecer o direito à folga, o TRT/MG reconheceu o acordo
coletivo, conferindo “amplo respeito” ao artigo 7ª, inciso XXVI, da Constituição
Federal. “O acórdão regional consigna a previsão em norma coletiva da recompensa
de um dia de folga pela participação no referido treinamento, mas registra que o
empregado participou e não obteve a correspondente folga compensatória”, afirmou
o relator.
De acordo com a Norma Regulamentadora (NR) nº 23 do Ministério do Trabalho e
Emprego, todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio, saídas
suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
equipamento suficiente para combater o fogo em seu início e pessoas adestradas
no uso correto desses equipamentos.
De acordo com a decisão do TRT/MG, mantida agora pelo TST, o trabalhador faz jus
ao pagamento do dia em que trabalhou, quando deveria estar folgando, com o
acréscimo referente ao trabalho extraordinário, já que não tinha obrigação de
trabalhar. No recurso, a INB discutiu outros pontos como o pagamento de horas de
percurso (in itinere) e tentou, sem sucesso, reabrir uma discussão preliminar
sobre uma suposta ação trabalhista anterior, na qual o empregado já teria feito
um acordo com a empresa. (RR 17.758/2002-900-03-00.4)
Fonte: TST 21.03.2005
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