INSALUBRIDADE - LIMPEZA

A limpeza e a coleta de lixos sanitários não podem ser classificadas como atividades insalubres. A impossibilidade desse tipo de ocupação acarretar o pagamento do adicional de insalubridade foi proclamada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O órgão concedeu recurso de revista para cancelar decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). O relator do recurso no TST foi o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.

“A limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano no Anexo 14 da Norma Regulamentar (NR) 5 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho”, explicou o relator ao demonstrar a obrigatoriedade de previsão da atividade em lista específica para o deferimento do respectivo adicional.

A percepção de indenização correspondente ao valor do adicional de insalubridade havia sido garantida a uma ex-camareira da Predial e Administradora de Hotéis Plaza S/A pela primeira e segunda instâncias trabalhistas gaúchas. Tanto a Vara do Trabalho quanto uma das Turmas do TRT-RS entenderam que a trabalhadora fazia jus ao pagamento do adicional em grau máximo.

“As atividades de limpeza de vasos sanitários e mictórios, bem como as de recolhimento de lixo, não obstante a redação do Anexo 14 da NR 5 da Portaria 3214/78 do MTB, devem ser consideradas insalubres”, apontou a decisão regional. “Leva-se em conta que os vasos sanitários são o ponto inicial do esgoto, pois ali são dejetadas fezes e urina. Quanto ao lixo, aquele que costumava ser recolhido pela trabalhadora, não se diferencia do urbano, a não ser quanto à fase de coleta”, justificou o TRT-RS.

Para alterar a determinação regional, a defesa da empresa interpôs o recurso de revista no TST. Dentre as alegações formuladas com esse objetivo, afirmou-se que “o enquadramento da atividade de camareira desempenhada pela trabalhadora como insalubre está equivocado, pois a limpeza de vasos sanitários e instalações não importa contato com lixo urbano”.

A administradora de hotéis sustentou, ainda, que seria “incoerente caracterizar o recolhimento de lixo no grau máximo quando as atividades que demandam contato permanente com pacientes, animais ou material infecto contagiante em hospitais e assemelhados, inclusive veterinários, gabinetes de autópsias e cemitérios são enquadrados no grau médio”.

Durante o exame da questão no TST, Aloysio Veiga lembrou que para o reconhecimento da atividade como insalubre é necessário sua previsão estrita na regulamentação do Ministério do Trabalho. Afirmou, ainda, que o art. 190 da CLT atribuiu competência exclusiva ao órgão do Poder Executivo para a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres, “bem como para elaboração de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade”.

Ao se reportar à norma ministerial que dispõe sobre o contato com agentes biológicos, o relator frisou que o adicional de insalubridade fica restrito à coleta de lixo urbano. “E assim dispondo, estabelece que essa atividade não se confunde com a de limpeza e higienização de banheiros no interior de empresas, a qual é equiparada à coleta de lixo doméstico”, ponderou Aloysio Veiga.

“A atividade desenvolvida pela trabalhadora não está, portanto, prevista especificamente na norma em questão, razão pela qual deve ser reformada a decisão regional para excluir o adicional de insalubridade”, concluiu. (RR 597037/99)

Fonte: Site do TST.


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