INSALUBRIDADE - LIMPEZA
A limpeza e a coleta de lixos
sanitários não podem ser classificadas como atividades insalubres. A
impossibilidade desse tipo de ocupação acarretar o pagamento do adicional de
insalubridade foi proclamada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho. O órgão concedeu recurso de revista para cancelar decisão
anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
(TRT-RS). O relator do recurso no TST foi o juiz convocado Aloysio Corrêa da
Veiga.
“A limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como
atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas como
lixo urbano no Anexo 14 da Norma Regulamentar (NR) 5 da Portaria nº 3.214/78
do Ministério do Trabalho”, explicou o relator ao demonstrar a
obrigatoriedade de previsão da atividade em lista específica para o
deferimento do respectivo adicional.
A percepção de indenização correspondente ao valor do adicional de
insalubridade havia sido garantida a uma ex-camareira da Predial e
Administradora de Hotéis Plaza S/A pela primeira e segunda instâncias
trabalhistas gaúchas. Tanto a Vara do Trabalho quanto uma das Turmas do
TRT-RS entenderam que a trabalhadora fazia jus ao pagamento do adicional em
grau máximo.
“As atividades de limpeza de vasos sanitários e mictórios, bem como as de
recolhimento de lixo, não obstante a redação do Anexo 14 da NR 5 da
Portaria 3214/78 do MTB, devem ser consideradas insalubres”, apontou a decisão
regional. “Leva-se em conta que os vasos sanitários são o ponto inicial do
esgoto, pois ali são dejetadas fezes e urina. Quanto ao lixo, aquele que
costumava ser recolhido pela trabalhadora, não se diferencia do urbano, a não
ser quanto à fase de coleta”, justificou o TRT-RS.
Para alterar a determinação regional, a defesa da empresa interpôs o
recurso de revista no TST. Dentre as alegações formuladas com esse objetivo,
afirmou-se que “o enquadramento da atividade de camareira desempenhada pela
trabalhadora como insalubre está equivocado, pois a limpeza de vasos sanitários
e instalações não importa contato com lixo urbano”.
A administradora de hotéis sustentou, ainda, que seria “incoerente
caracterizar o recolhimento de lixo no grau máximo quando as atividades que
demandam contato permanente com pacientes, animais ou material infecto
contagiante em hospitais e assemelhados, inclusive veterinários, gabinetes de
autópsias e cemitérios são enquadrados no grau médio”.
Durante o exame da questão no TST, Aloysio Veiga lembrou que para o
reconhecimento da atividade como insalubre é necessário sua previsão
estrita na regulamentação do Ministério do Trabalho. Afirmou, ainda, que o
art. 190 da CLT atribuiu competência exclusiva ao órgão do Poder Executivo
para a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres, “bem
como para elaboração de normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade”.
Ao se reportar à norma ministerial que dispõe sobre o contato com agentes
biológicos, o relator frisou que o adicional de insalubridade fica restrito
à coleta de lixo urbano. “E assim dispondo, estabelece que essa atividade não
se confunde com a de limpeza e higienização de banheiros no interior de
empresas, a qual é equiparada à coleta de lixo doméstico”, ponderou
Aloysio Veiga.
“A atividade desenvolvida pela trabalhadora não está, portanto, prevista
especificamente na norma em questão, razão pela qual deve ser reformada a
decisão regional para excluir o adicional de insalubridade”, concluiu. (RR
597037/99)
Fonte: Site do TST.
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