A inobservância do dispositivo
do artigo 66 da
CLT, que estabelece o intervalo mínimo de onze horas entre as
jornadas de trabalho, assegura ao empregado o direito de ter integrada a sua
jornada de trabalho o tempo que resta para completar o intervalo, com o acréscimo
de horas extras. Decisão unânime neste sentido foi tomada pela Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o voto da ministra Maria
Cristina Peduzzi (relatora), ao negar o recurso de revista de uma empresa
paranaense.
“A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que
o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas
acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT atribui ao
descumprimento do intervalo intrajornada”, sustentou Cristina Peduzzi ao
mencionar o dispositivo que assegura um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor
da hora do trabalho quando não observado o chamado intervalo intrajornada,
destinado a alimentação ou repouso do trabalhador.
A manifestação judicial inicial sobre a questão coube à primeira instância
que garantiu a uma empregada dispensada pela Senff Parati S/A o pagamento de
horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada. O direito da
trabalhadora foi confirmado, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho
do Paraná, que negou o recurso da empresa, que pretendia excluir da condenação
os valores correspondentes às horas extras e respectivos reflexos, sob pena de
‘bis in idem’, (incidência de uma mesma regra por duas vezes).
“Não se vislumbra o ilegal ‘bis in idem’. Isto porque os fundamentos jurídicos
do deferimento de um e outro não se equivalem, vale dizer, o fato gerador do
direito ora postulado (adicional do
intervalo intrajornada) advém do
descumprimento de uma norma impositiva (art. 66 da CLT), ao passo que as horas
extras têm gênese na ampliação da jornada de trabalho legal”, afirmou o acórdão
regional.
“Por tal descumprimento, o empregador fica sujeito a uma sanção, com o
pagamento do período faltante, acrescido de 50%, valor este que não se
confunde com a retribuição da hora trabalhada, já que originados em fatos
geradores diversos, quais sejam, respectivamente, desrespeito ao intervalo mínimo
e a prestação de serviços. Da mesma forma, diversa é a natureza jurídica de
ambos, sendo a primeira punitiva e a outra retributiva”, acrescentou a decisão
do TRT-PR.
Ao examinar o recurso de revista da empresa, Cristina Peduzzi constatou que o
posicionamento regional está de acordo com o entendimento que vem sendo adotado
sobre o tema no TST. “Assim, ainda que tenham sido pagas as horas excedentes
do limite legal diário, persiste a obrigação de o empregador pagar a
integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas,
fixado no art. 66 da CLT, com adicional”, registrou a relatora.
Cristina Peduzzi observou, ainda, que “corroborando este entendimento, o
Enunciado nº 110/TST, a propósito do trabalho realizado em regime de
revezamento, dispõe que ‘... as horas trabalhadas em seguida ao repouso
semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas
para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias,
inclusive com o respectivo adicional’ ”.
(RR 54339/02)
Fonte: site do TST 31.05.2004
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