TST APRESENTA MOTIVOS PARA O CANCELAMENTO DE SÚMULAS, OJS E PRECEDENTES NORMATIVOS
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou as justificativas para o cancelamento de 36 enunciados de sua jurisprudência consolidada. Os cancelamentos foram aprovados pelo tribunal na sessão do dia 30 de junho e abrange súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs) consideradas superadas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) ou por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou com repercussão geral.
Com a medida, as súmulas e OJs canceladas não devem mais ser utilizadas como referência em decisões da Justiça do Trabalho. Tribunais regionais e juízes de instâncias inferiores devem se adaptar aos novos parâmetros estabelecidos pelo TST e pelo STF.
A mudança também exige atenção redobrada de empresas e trabalhadores, que precisam acompanhar as alterações na jurisprudência para garantir a correta aplicação da lei.
Cancelamento de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos
Resolução nº 225, de 30 de Junho de 2025
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VERBETE |
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PROPOSTA DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS |
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Súmula nº 6, itens I, II, VI, alínea “b”, e X.
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) (...) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. (...) X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2022) (...) (destaques acrescidos) |
Eis o teor da Súmula nº 6 do TST, no que interessa: (...) Ocorre que, após a Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a dispor o seguinte em seu art. 461: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (destaques acrescidos). Percebe-se que o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 6 foi positivado no § 1º do art. 461 da CLT, implicando a desnecessidade da manutenção do apontado verbete. De outro lado, o item I e a alínea “b” do item VI da súmula em análise encontram-se, respectivamente, em descompasso com a dicção dos §§ 2º e 5º do art. 461 da CLT. Ademais, o item X da referida súmula, interpretando o “caput” do art. 461 da CLT, firmou o sentido de “mesma localidade”. Ocorre, todavia, que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a referida expressão foi substituída por “mesmo estabelecimento empresarial”. Como se vê, é patente a necessidade de cancelamento dos itens I, II, VI, item “b”, e X, de sorte que, a indigitada súmula deverá apresentar a seguinte redação: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) (cancelado em razão do disposto no § 2º do art. 461 da CLT) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) (cancelado em razão do disposto no § 1º do art. 461 da CLT) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. (cancelado em razão do disposto no § 5º do art. 461 da CLT) VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002) (cancelado em razão do disposto no art. 461, caput, da CLT) |
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Súmula nº 90 |
HORAS "in itinere". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) |
A Súmula nº 90 do TST preconiza que: (...) Ocorre, porém, que as teses jurídicas consolidadas na súmula em exame estão em desacordo com o § 2º do art. 58 da CLT, o qual determina que: Art. 58 (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (destaque acrescido) Como se percebe, é manifesta a necessidade do cancelamento integral da Súmula nº 90 do TST. |
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Súmula nº 114 |
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. |
A Súmula nº 114 do TST sedimenta que: (...) O entendimento jurídico apresentado na súmula em exame colide frontalmente com o art. 11-A da CLT, de seguinte teor: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Dessa maneira, a Súmula nº 114 do TST deve ser cancelada. |
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Súmula nº 152 |
GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO (MANTIDA) - RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003 O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25). |
A Súmula nº 152 do TST preconiza que: (...) Sucede, contudo, que a súmula em análise encontra-se em descompasso com a dicção do § 1º do art. 457 da CLT, de seguinte teor: Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Pode-se notar que a tese jurídica veiculada pela Súmula nº 152 do TST não se harmoniza com o que determina o novo § 1º do art. 457 da CLT, uma vez que o ordenamento limita à integração ao salário apenas as gratificações legais pagas pelo empregador, excluindo-se, por corolário, as gratificações eventualmente ajustadas. Assim, é manifesta a necessidade de cancelamento do referido verbete. |
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Súmula nº 219 |
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. |
A Súmula nº 219 do TST preconiza que: (...) Observa-se que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de adotar como regra a inaplicabilidade do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no processo do trabalho. É bem verdade que duas exceções foram admitidas: a) em sede de ação rescisória e b) em causas não derivadas de relação de emprego. Recorda-se, além dessas hipóteses, da situação específica tratada na Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-I — honorários advocatícios da sucumbência em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada na Justiça Comum e remetida à Justiça do Trabalho, antes da EC nº 45/2004. Sucede, no entanto, que, após a Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a dispor o seguinte em seu art. 791-A: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Como se percebe, houve a adoção generalizada do princípio da sucumbência em relação aos honorários advocatícios, no processo do trabalho, que não se limita mais às hipóteses contempladas na Súmula nº 219 do TST (ação rescisória e causas não derivadas de relação de emprego) e na Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-I. Dessa forma, houve superação do entendimento consolidado no item I da aludida súmula, que inequivocamente conflita com o disposto no art. 791-A, “caput”, da CLT, ao contemplar a premissa segundo a qual os “honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência”. No tocante aos itens II e III, cabe dizer que eles se tornaram desnecessários frente às disposições da nova lei, porquanto os honorários advocatícios passaram a ser devidos em virtude da mera sucumbência. Quanto aos itens IV, V e VI, como visto, reportam-se à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Todavia, nesse ponto, a Lei nº 13.467/2017 não deixou margem à aplicação subsidiária de outro diploma legal, pois regulamentou a matéria por completo. Especificamente no tocante aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, compreende-se que se aplicam integralmente as disposições do novel art. 791-A, “caput”, da CLT, pois, fosse a intenção do legislador seguir o critério definido no §3º do art. 85 do CPC de 2015, assim teria explicitado. Nessa senda, mostra-se necessário o cancelamento integral da Súmula nº 219 do TST. |
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Súmula nº 228
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ADICIONAL DE insalubridade. BASE DE CÁLCULO (nova redação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 (Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. |
A Súmula nº 228 do TST preconiza que: (...) A base de cálculo do adicional de insalubridade encontra-se regida pelo art. 192 da CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514/1977, não tendo sido objeto de alteração pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o qual estabelece: Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (destaque acrescido) Em maio de 2008, o STF publicou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial”. Em consequência da vedação de uso do salário mínimo para o cálculo da parcela, este Tribunal Superior, por meio da Resolução 148, de 07/07/2008, alterou seu entendimento, cancelou a Súmula nº 17 e deu nova redação à Súmula nº 228, para definir que, a partir da publicação da referida súmula vinculante, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, na Reclamação 6266, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, "para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" (DJe 05/08/2008). Em 16/04/2018, o Ministro Ricardo Lewandowski, julgou procedente a Reclamação 6.266/STF para cassar a parte da súmula que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, e, em 11/05/2018, transitou em julgado a referida decisão, tornando, assim, definitiva a suspensão de parte do verbete por meio da liminar concedida em 2008. Nesse contexto, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, o TST tem entendido que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. Pelo exposto, propõe-se o cancelamento da Súmula nº 228 do TST. |
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Súmula nº 268 |
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. |
A Súmula nº 268 do TST preconiza que: (...) O entendimento consubstanciado na súmula em exame foi reproduzido no § 3º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017: Art. 11. (...) (...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. Revela-se, portanto, prescindível a manutenção da Súmula nº 268, em virtude da inclusão de dispositivo legal na CLT com a mesma diretriz. |
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Súmula nº 277 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU acordo coletivo DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. |
A Súmula nº 277 do TST estabelece que: (...) Sucede, porém, que o art. 1º da Lei nº 13.467/2017 alterou o § 3º do art. 614 da CLT, atribuindo-lhe a seguinte redação: Art. 614. (...) (...) § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (destaque acrescido) Como se pode ver, a recente normatização tornou inadmissível a duração das normas coletivas para além de dois anos e proibiu expressamente a ultratividade, suplantando, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 277 do TST. Ademais, por meio da ADPF 323, a discussão sobre ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas foi levada até ao Supremo Tribunal Federal e, em sessão virtual de 20/05/2022 a 27/05/2022, o Plenário do STF, por maioria, julgou procedente a referida ADPF, declarando a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185/2012, bem como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Na hipótese, prevaleceu o voto do relator (Min. Gilmar Mendes) e restaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Por fim, cumpre ressaltar que decisão proferida em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental dispõe de eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 10, § 3°, da Lei n° 9.882/1999. Diante disso, revela-se necessário o cancelamento da Súmula nº 277 do TST. |
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Súmula nº 294 |
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. |
A Súmula nº 294 do TST sedimenta que: (...) Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, além de alterar o caput do art. 11 da CLT, ainda lhe acrescentou o § 2º, de seguinte teor: [...] § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Pode-se notar que a tese jurídica veiculada pela Súmula nº 294 foi positivada no texto da CLT, implicando a desnecessidade da manutenção do apontado verbete. |
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Súmula nº 307 |
JUROS. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO-LEI Nº 2.322, DE 26.02.1987. - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação então vigente. |
Eis o teor da Súmula nº 307 do TST: (...) O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2020, no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, em conjunto com as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, a fim de emprestar interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, definiu, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Assim, considerando que a decisão proferida em sede de ação declaratória de constitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade dispõe de eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º da CF/1988 e do art. 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/1999, revela-se necessário o cancelamento da Súmula nº 307 do TST. |
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Súmula nº 311 |
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou por entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899, de 08.04.1981. |
Estabelece a Súmula nº 311 do TST: (...) Como mencionado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito das ADIs 5867 e 6021, em conjunto com as ADCs 58 e 59, fixou a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Constata-se que, diante do atual entendimento do STF, torna-se despicienda a discussão a respeito de qual índice de correção monetária deve ser aplicado na hipótese de complementação de aposentadoria devida a dependentes de ex-empregado, aplicando-se os mesmos índices de atualização às condenações cíveis e aos débitos trabalhistas. Ademais, o STF, no julgamento do RE 586453 (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral), decidiu que a competência para apreciar demandas ajuizadas em face de entidade privada de previdência complementar é da Justiça Comum, permanecendo na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, somente as causas em que proferida sentença de mérito até 20/2/2013. Assim, revela-se necessário o cancelamento da Súmula nº 311 do TST. |
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Súmula nº 320 |
HORAS "in itinere". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA jornada de trabalho (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere". |
A Súmula nº 320 do TST sedimenta que: (...) Verifica-se, pois, ser necessário o cancelamento do verbete em comento pela mesma razão expendida na análise da Súmula nº 90 do TST. |
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Súmula nº 329 |
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
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A Súmula nº 329 do TST sedimenta que: (...) Verifica-se, pois, que, com o cancelamento da Súmula nº 219 do TST, torna desnecessária a manutenção da Súmula nº 329 do TST. |
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Súmula nº 331, item I |
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). |
Eis o teor da Súmula nº 331, I, do TST: (...) Sucede, contudo, que o item I da súmula em análise encontra-se, em descompasso com a dicção do art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.467/2017, de seguinte teor: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (...) § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) (destaques acrescidos) Ao mesmo tempo, o § 2º do art. 8º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, determina que: Art. 8º (...) (...) § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. Revela-se, ainda, superada a tese veiculada no referido item I, em virtude da resolução da questão pelo Supremo Tribunal Federal, que, em 30/08/2018, reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização com o julgamento do RE nº 958.252, do qual resultou a fixação da seguinte tese jurídica: “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. Assim, a partir de 30/08/2018, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal não estabelece uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. Como se vê, é patente a necessidade de cancelamento do item I, de sorte que, a indigitada súmula deverá apresentar a seguinte redação: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item cancelado em razão da Lei nº 13.467/2017, da Lei nº 13.429/2017, da ADPF 324 e do RE 958.252) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. |
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Súmula nº 366 |
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. horas extras. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A jornada de trabalho (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). |
A Súmula nº 366 do TST preconiza que: (...) Sucede, entretanto, que o §2º do art. 4º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Consoante se observa, o entendimento central consubstanciado na súmula em foco contradiz o dispositivo da CLT supracitado, o que implica o seu cancelamento. Pontue-se, ademais, que a tese jurídica apresentada na primeira parte dessa súmula corresponde ao §1º do art. 58 da CLT, o que revela a prescindibilidade de sua manutenção. |
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GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) |
A Súmula nº 372 do TST consubstancia o seguinte: (...) Sucede, entretanto, que o § 2º do art. 468 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, fixa que: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. § 2º A alteração de que trata o §1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (destaque acrescido) Consoante se observa, o item I da súmula em análise contrasta com dispositivo da CLT destacado, o que implica o seu cancelamento. À vista disso, a Súmula nº 372 do TST deverá apresentar a seguinte redação: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) (cancelado em razão do disposto no §2º do art. 468 da CLT) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. |
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Súmula nº 375 |
REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL. - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial. (ex-OJs nºs 69 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 - e 40 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). |
Dispõe a Súmula nº 375 do TST: (...) Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando a questão jurídica relativa à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Revela-se, assim, necessário o cancelamento da Súmula nº 375 do TST. |
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Súmula nº 377 |
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. |
A Súmula nº 377 do TST consagra o seguinte: (...) Verifica-se, porém, que o §3º do art. 843 da CLT estabelece que: Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. (...) § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (destaque aditado) Diante disso, mostra-se necessário o cancelamento da súmula em análise. |
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Súmula nº 423 |
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE jornada de trabalho MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006, DJ 10, 11 e 13.10.2006 Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. |
Dispõe a Súmula nº 423 do TST: (...) Como asseverado no tópico anterior, o STF, ao julgar o ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, nos casos em que se discute turno ininterrupto de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de desobediência à tese jurídica de observância obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Revela-se, assim, necessário o cancelamento da Súmula nº 423 do TST. |
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Súmula nº 426 |
DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. |
A Súmula nº 426 do TST assim preconiza: (...) Observa-se, contudo, que o § 4º do art. 899 da CLT determina que: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (destaque aditado) Diante disso, revela-se necessário o cancelamento da súmula em análise. |
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Súmula nº 429 |
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. |
A Súmula nº 429 do TST preconiza que: (...) Ocorre, contudo, que a tese jurídica consolidada na súmula em exame está em desacordo com o §2º do art. 58 da CLT, o qual assim determina: Art. 58 (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (destaque acrescido) Patente, pois, a necessidade do cancelamento da súmula nº 429 do TST. |
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Súmula nº 437 |
intervalo intrajornada PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. |
A Súmula nº 437 do TST assenta o seguinte: (...) Observa-se, no entanto, que os itens I, III e IV da aludida súmula encontram-se em desacordo com o §4º do art. 71 da CLT: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Segundo a lei nova, em caso de descumprimento do intervalo intrajornada mínimo, a reparação do direito deve corresponder estritamente ao tempo suprimido. Além disso, a parcela decorrente do desrespeito ao intervalo mínimo, seja total ou parcial, perdeu a natureza salarial para assumir caráter indenizatório, conquanto sujeita “ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. No tocante ao item II da súmula em foco, cumpre dizer que a tese segundo a qual é inválida cláusula normativa que suprime ou reduz o intervalo intrajornada não mais se sustenta diante do que preceituam as seguintes normas celetistas: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. Note-se que se tornaram plenamente viáveis a redução e a supressão do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, sendo válida a cláusula normativa que estabelece o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, como também a que suprime o intervalo para alimentação e repouso quando a jornada diária é inferior a seis horas. Pelo exposto, conclui-se que a Súmula nº 437 do TST deve ser integralmente cancelada |
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Súmula nº 439 |
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. |
Estabelece a Súmula nº 439 do TST, in verbis: (...) Todavia, como já registrado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito das ADIs 5867 e 6021, em conjunto com as ADCs 58 e 59, fixou a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre ressaltar que o STF não fez distinção quanto à natureza ou origem do crédito trabalhista. Inclusive, em algumas reclamações, a Suprema Corte decidiu não haver “diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (Rcl 46721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no DJe em 27/07/2021). Observa-se, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, e não mais pelo critério observado na Súmula nº 439 do TST. Convém registrar, ainda, que a SBDI-I, ao examinar o processo ERR-202-65.2011.5.04.0030, sob a relatoria do Exmo. Ministro Breno Medeiros, entendeu superado o critério presente na súmula em análise, consignando: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). (destaque acrescido) |
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Súmula nº 444 |
jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2, DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (destaques acrescidos) |
A Súmula nº 444 do TST consolida o seguinte entendimento: (...) Sucede, contudo, que a súmula em análise encontra-se em descompasso com a dicção do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a possibilidade de ajuste por meio de acordo individual escrito e não estipula o critério de excepcionalidade. Este o teor do dispositivo legal: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (destaque acrescido) Ademais, não mais é devida a concessão de descanso ao empregado quando o dia da escala coincidir com feriado, pois, assim como o descanso semanal remunerado, é considerado compensado, conforme prevê o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, que dispõe: Art. 59-A. (...) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (destaques acrescidos) Assim, é manifesta a necessidade de cancelamento do referido verbete. |
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Súmula nº 449 |
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A jornada de trabalho. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. |
A Súmula nº 449 do TST assim preconiza: (...) Ocorre que a legislação infraconstitucional passou a contemplar a prevalência da negociação coletiva que dispõe sobre a jornada de trabalho, consoante se observa no art. 611-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, no que interessa: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; Ao mesmo tempo, o art. 611-B da CLT, em seu parágrafo único, estabeleceu expressamente que as normas sobre duração da jornada de trabalho e intervalos não constituem medida de higiene, saúde e segurança do empregado especificando o caráter disponível da matéria em questão. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando a questão jurídica relativa à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Convém registrar, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 2º ao art. 4º da CLT, o qual dispõe que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, caso o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. Diante disso, mostra-se necessário o cancelamento da indigitada súmula. |
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Súmula nº 450 |
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDII) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. |
A Súmula nº 450 do TST consolida o seguinte entendimento: (...) Sucede, porém, que por meio da ADPF 501, a discussão sobre pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal, foi levada até ao Supremo Tribunal Federal e, em sessão virtual de 1º/07/2022 a 05/08/2022, o Plenário do STF, por maioria, julgou procedente a referida ADPF. Na decisão foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho e determinada a invalidação das decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Na hipótese, prevaleceu o voto do relator (Min. Alexandre de Moraes) e restaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Destarte, como a Súmula nº 450 do TST foi considerada inconstitucional e a decisão proferida em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental dispõe de eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 10, § 3°, da Lei n° 9.882/1999, revela-se necessário o cancelamento do verbete em comento. |
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Súmula nº 452 |
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. |
A Súmula nº 452 do TST, como se recorda, consolida o seguinte: (...) Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, além de alterar o caput do art. 11 da CLT, ainda lhe acrescentou o § 2º, de seguinte teor: § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Vê-se que a tese jurídica veiculada pela Súmula nº 452 do TST vai de encontro o comando celetista transcrito acima, o que impõe o seu cancelamento. |
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Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-I |
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. |
A Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-I afirma que: (...) Recorda-se que essa compreensão foi edificada à luz da alínea “b” do §6º do art. 477 da CLT, a partir da qual se podia concluir que, na hipótese de dispensa de aviso prévio, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deveria ser realizado até o décimo dia contado da data da notificação da demissão. Observa-se, no entanto, que a Lei nº 13.467/2017 alterou o disposto no § 6º do art. 477 da CLT, ao modificar a sua redação e revogar as suas alíneas “a” e “b”: Art. 477 (...) § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) b) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (destaques aditados) Como se verifica, a Orientação Jurisprudencial nº 14 da SBDI-I encontra-se em dissonância com o texto legal em vigor, o que impõe o seu cancelamento. |
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Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-I |
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO contrato de trabalho. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. |
Eis o teor da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-I: (...) Sucede, contudo, que o art. 477-B foi incluído na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, com a seguinte redação: Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 (Tema 152), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Desse modo, contata-se nítida inversão dos efeitos decorrentes da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária ou incentivada, tendo em vista que a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-I prevê, como regra, quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, ao passo que o art. 477-B da CLT estabelece quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia. Vê-se que a tese jurídica veiculada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-I encontra-se superada e, portanto, revela-se necessário o seu cancelamento. |
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Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I |
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. horas extras. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. |
A Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I assim preconiza: (...) Como se pode verificar, a tese jurídica afirmada no verbete em foco não se harmoniza com o que determina o novo § 4º do art. 71 da CLT: Art. 71 - (...) § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Diante disso, faz-se indispensável o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I. |
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Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I |
TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. |
A Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I estabelece que: (...) Conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, empregado terceirizado que executa atividade-fim para entidade integrante da administração pública não tem direito ao vínculo de emprego com o tomador dos serviços. Entretanto, faz jus à isonomia relativa às verbas trabalhistas previstas em lei e às vantagens instituídas em normas coletivas asseguradas aos empregados da entidade beneficiária da mão de obra terceirizada, desde que presente a igualdade de funções, em virtude da aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74. O art. 2º da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, todavia, ao acrescer e alterar diversos artigos da Lei nº 6.019/1974, autorizou, expressamente, a terceirização das atividades principais da contratante, conforme artigos a seguir: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (...) § 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo. (destaques no original) Consoante se depreende dos artigos 4º-A e 4º-C da Lei nº 6.019/74, não mais se reputa de irregular a terceirização das atividades finalistas. Entendimento que há de ser interpretado à luz do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, no que estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. E, a teor do § 1º do art. 4º-C, da Lei nº 6.019/1974, as partes contratantes podem estabelecer paridade entre os salários pagos aos empregados da contratante em relação aos da contratada. Ademais, cumpre ressaltar que, nos autos do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), em 30/08/2018, o Plenário do STF decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma ocasião, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 também fixou tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". No que tange ao tratamento isonômico, o STF também já firmou entendimento quando examinou o RE 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), em 29/03/2021, cuja tese fixada foi no sentido de “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. Assim, ante o caráter vinculante e a necessidade de aplicação imediata dos precedentes proferidos em sede de ADPF e Repercussão Geral, encontra-se superado o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, sendo necessário o seu cancelamento. Diante de tal panorama, impõe-se o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I. |
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Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-I |
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012) Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT. |
A Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-I afirma que: (...) No entanto, a tese veiculada na referida orientação jurisprudencial encontra-se em desarmonia com o que estabelecem os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (destaque acrescido) Diante disso, revela-se necessário o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-I. |
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Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-I |
HORA "in itinere". TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. DEVIDA. AÇOMINAS. (mantida) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Configura-se como hora "in itinere" o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas. (ex-OJ nº 98 da SDI-1 - inserida em 30.05.97) |
A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-I consagra que: (...) Observa-se, com clareza, a necessidade do seu cancelamento pela mesma razão exposta quando do exame da Súmula nº 90. |
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Orientação Jurisprudencial nº 16 da SDC |
TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. (inserida em 27.03.1998) É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional. |
A Orientação Jurisprudencial nº 16 da SDC tem o seguinte teor: (...) O § 7º do art. 477 da CLT dispunha que “o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador”, no entanto, a aludida norma foi revogada pela alínea “j” do inciso I do art. 5º da Lei nº 13.467/2017. Ademais, a referida lei também suprimiu a exigência de homologação das rescisões dos contratos de trabalho pelo sindicato. Assim, não havendo mais obrigatoriedade de prestação de assistência sindical para os trabalhadores relativamente à formalização da ruptura do contrato, não se justifica a manutenção da orientação jurisprudencial em comento. Desse modo, mostra-se imprescindível o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 16 da SDC. |
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Orientação Jurisprudencial nº 13 do Tribunal Pleno |
PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO. (DEJT divulgado em 16,17 e 20.09.2010) É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição. |
Consigna a Orientação Jurisprudencial nº 13 do Tribunal Pleno: (...) À época da edição do referido verbete, vigia a Resolução CNJ nº 115/2010, que, apesar de tratar da gestão de precatórios pelo Poder Judiciário, nada dispôs sobre a apresentação de pedido de sequestro por credor não detentor do precatório mais antigo. Posteriormente, a matéria foi objeto de consulta ao Conselho Nacional de Justiça formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo apresentada a seguinte resposta, no que interessa: CONSULTA. REGIME GERAL DE PRECATÓRIOS. ANÁLISE TÉCNICA DO FÓRUM NACIONAL DE PRECATÓRIOS – FONAPREC. PRECATÓRIOS ALIMENTARES PRIORITÁRIOS. DESDOBRAMENTO. OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE SEQUESTRO. PRECATÓRIOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA. I – Os §§ 5° e 6º do artigo 100 da Constituição Federal contêm regras para observância em todos os precatórios do regime geral. O desdobramento do pagamento ocorre apenas na hipótese de ocorrência da prioridade estabelecida no § 2° do citado artigo e quando há sobra de valores após o pagamento prioritário. II – Para operacionalizar o pagamento prioritário o Tribunal deve estabelecer rotina própria objetivando destacar o valor prioritário deferido pelo juízo de execução ou pelo presidente do tribunal, passando este valor a constar de uma sublista de parcelas prioritárias, em ordem cronológica, dentro da lista dos precatórios alimentares daquela entidade devedora. III – O requerimento de sequestro no regime geral, feito por um credor de precatório, aproveita todos os precatórios posicionados anteriormente na ordem cronológica daquela entidade devedora. IV – O pagamento dos valores sequestrados deve ser realizado com observância da ordem cronológica, mesmo quando há insuficiência financeira para pagamento de todos os precatórios beneficiados pelo sequestro. V – Consulta respondida. (...) III - No regime comum de pagamentos, diante da ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório pelo ente devedor, é possível, em todo caso, havendo pedido expresso do credor, e seguido o rito do art. 33 da Resolução 115, do Conselho Nacional de Justiça, sequestro da quantia por ordem da Presidência do Tribunal de Justiça, independentemente da existência de precatórios cronologicamente mais antigos também não pagos, perante os quais não realizado pedido de sequestro pelo respectivo credor prejudicado? O sequestro decorrente da não alocação orçamentária, a pedido do credor, está expressamente previsto no § 6º do art. 100 da Constituição Federal. O rito para tal providência está previsto no art. 33 da Resolução 115/2010 do CNJ. A hipótese apresentada nesta Consulta é quando apresentado pedido de sequestro, por credor titular do crédito, e existente precatório ainda não pago em posição anterior na ordem cronológica, sem pedido expresso de sequestro. Não há regra expressa sobre tal hipótese na Resolução 115/2010. O FONAPREC ao aprovar recentemente uma minuta de resolução sobre precatórios abordou expressamente esse tema. Naquela ocasião entendeu-se que o requisito constitucional de requerimento do credor é plenamente atendido quando há pedido expresso de um credor de precatório preterido ou não alocado da mesma entidade devedora, devendo ser aproveitado tal requerimento expresso para beneficiar os demais credores que se encontram nesta mesma situação jurídica, mas posicionados precedentemente na ordem cronológica. Basta o pedido de um dos credores preteridos para aproveitar aos demais titulares de precatórios precedentes na ordem cronológica. Esse entendimento se mostra razoável na hipótese e atende os princípios constitucionais da efetividade e da observância da ordem cronológica pois não haveria como pagar o precatório mais novo do credor que apresentou requerimento expresso de sequestro, sem pagar o precatório mais antigo onde não foi apresentado requerimento expresso. Fazer o contrário seria quebrar a ordem cronológica. Ou seja, a existência de um requerimento expresso de sequestro não é condição suficiente para afastar o princípio maior que rege o pagamento de precatórios que é a observância da ordem cronológica de pagamento. O FONAPREC interpretou a norma constitucional de forma sistemática e finalística, apresentando como solução a possibilidade do sequestro dos valores de todos precatórios preteridos ou não alocados até a posição do credor que requereu tal medida expressamente. Com esta hermenêutica preserva-se o ordem cronológica de pagamento e fica atendido o requisito constitucional de requerimento do credor. No tema, a redação sugerida pelo FONAPREC para uma nova resolução sobre precatórios é a seguinte: Art. 42. Compete ao presidente do tribunal processar e decidir sobre a medida executória de sequestro em requisitórios, diante de expresso requerimento formulado pelo credor. § 2º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição de pagamento preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios precedentes na ordem cronológica. Em conclusão: o Tribunal de Justiça deve realizar o sequestro dos valores relativos a todos os precatórios que antecedem àquele em que houve o requerimento expresso do credor. (Cons 0005210-42.2012.2.00.0000, Rel. Cons. Carlos Eduardo Oliveira Dias, J. 23/02/2016 – Grifo não original.) Com o advento da Resolução CNJ nº 303/2019, que revogou a Resolução CNJ nº 115/2010, estabeleceu-se o seguinte: Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6º do art. 100 da Constituição Federal. (...) § 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. O referido dispositivo foi reproduzido integralmente pelo art. 28, § 5º, da Resolução CSJT nº 314/2021, a qual dispõe sobre gestão de precatórios e requisição de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho. Constata-se, pois, que o CNJ e o CSJT, ao determinarem que o valor a ser sequestrado abranja o montante constante na requisição e o dos precatórios antecedentes não adimplidos, admitiram a possibilidade de requerimento de sequestro formulado por qualquer dos credores, independentemente de estar em primeiro lugar na lista de ordem cronológica. Destarte, a Orientação Jurisprudencial nº 13 do Tribunal Pleno deve ser cancelada. |
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Precedente Normativo nº 100 |
FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO (positivo) O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. |
O Precedente Normativo nº 100 do TST, como se sabe, tem o seguinte teor: (...) Verifica-se, porém, que o tema tratado no mencionado precedente normativo passou a ser disciplinado no § 3º do art. 134 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, nos seguintes termos: Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (...) § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Diante disso, revela-se necessário o cancelamento do Precedente Normativo nº 100 da SDC. |
