Expedido em
10.10.2002
O STF considerou constitucional
a cobrança das contribuições sociais instituídas pela Lei
Complementar 110/2001 (FGTS adicionais de 10% na rescisão contratual e 0,5%
na folha de pagamento). Ao analisar pedido de liminar em duas ações diretas de
inconstitucionalidade (ADIN) os ministros decidiram que a contribuição é
devida a partir de janeiro/2002. Desta forma, os contribuintes que recolheram as
contribuições entre outubro e dezembro/2001 poderão solicitar restituição.
Mas quem não efetuou o recolhimento, terá que regularizar a situação dos
valores devidos a partir de 2002.
Parecer Normativo 1/2002 CGT – quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual.
No caso de imposto de renda
incidente exclusivamente na fonte, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto é da fonte pagadora.
NR 22 – ALTERAÇÕES - Portaria
SIT/DDSST nº 27, de 1º.10.2002, DOU 03.10.2002, altera a Norma Regulamentadora
(NR) 22 - Segurança e Saúde Ocupacional da Mineração.
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