LAUDO DE PERICULOSIDADE É DISPENSÁVEL EM FACE DE OUTRAS PROVAS
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho flexibilizou a exigência de realização de perícia técnica como pré-requisito indispensável para que o empregado que trabalha em condições de risco tenha direito ao adicional de periculosidade. A decisão foi tomada em julgamento de recurso (agravo) da Companhia de Saneamento do Amazonas (Cosama) contra decisão de segunda instância que considerou a perícia perfeitamente dispensável. No caso em questão, o próprio representante da Cosama admitiu, em depoimento perante a Justiça do Trabalho, a ocorrência de trabalho em área ou situação de risco.
Relator do recurso, o ministro Lélio Bentes Corrêa reconheceu que, segundo a sistemática legal em vigor (artigo 195 da CLT), é imprescindível a realização de perícia para caracterização e classificação da periculosidade, cabendo ao juiz determiná-la ainda que as partes não a tenham requerido, mas ressaltou que, nesse caso específico, a falta do laudo técnico não inviabilizou a caracterização da periculosidade, sobre a qual não pairam dúvidas.
“Na hipótese dos autos, a caracterização da periculosidade
resta extreme de dúvida, visto que o próprio preposto da reclamada reconheceu o
trabalho do reclamante em ambiente perigoso, ao afirmar que ‘o Reclamante fazia
abastecimento de veículos durante a jornada de trabalho’”, afirmou. Para o
relator, “se é admissível que o juiz valore aprova produzida nos autos, dando
prevalência a outros meios de prova sobre a pericial, pelas mesmas razões se há
de admitir a dispensa da prova técnica quando os elementos já constantes dos
autos revelam-se suficiente para o reconhecimento do trabalho em condição de
perigo”.
No recurso ao TST, a defesa da Cosama argumentou que a falta de produção de
prova pericial impediria a concessão do adicional de periculosidade ao
empregado. Mas, de acordo com o TRT/11ª Região (com jurisdição sobre Amazonas e
Roraima), nesse caso o reconhecimento do direito “não estava a depender do laudo
pericial, como de fato ocorre com a maioria das questões relativas a
insalubridade ou periculosidade”. Além da confissão empresarial, segundo o TRT,
a empresa chegou a creditar ao empregado o adicional pleiteado.
O empregado da Cosama, que exercia a função de supervisor de pátio, abastecia os
veículos da empresa durante à noite, horário em que não havia frentista
trabalhando no abastecimento. Ao concluir seu voto, o ministro Lélio Bentes
Corrêa acrescentou que, “embora decorra de imposição legal que a concessão do
adicional de periculosidade venha respaldada em prova técnica, daí não resulta
que o juízo esteja impedido de tomar em consideração prova efetiva do trabalho
em condição de perigo, ainda que de outra natureza”. (AIRR
3229/2002-911-11-00.3)
Fonte: TST 09/03/2005
Guia Trabalhista On Line | CLT Atualizada e Anotada | Manual Trabalhista | CIPA | Modelos de Contratos
Obras Eletrônicas | Manual do Empregador Doméstico | Manual PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção de Riscos Trabalhistas | Regulamento Previdência Social | Boletim | Temáticas | Revenda e Lucre |