PERITO É CONDENADO A DEVOLVER O QUE RECEBEU A MAIS DE HONORÁRIOS

Um perito oficial terá de devolver a uma trabalhadora parte dos honorários pagos para a realização de perícia destinada a verificar se a doença que contraiu teve origem na atividade profissional. A ação por danos morais e materiais que ela move contra a ex-empregadora, a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), foi julgada improcedente, mas a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) atendeu ao pedido de redução dos honorários, que custaram R$ 2.700,00, e determinou ao perito a devolução de R$ 900,00.

No julgamento do recurso da empregada da Cemig, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) manteve a sentença, porém deferiu o pedido de nova redução dos honorários periciais e determinou a devolução de R$ 1.500,00, decisão mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O perito também recorreu, mas o recurso não foi conhecido pelo TRT-MG, pois ele deixou de fazer o depósito do valor da condenação (R$ 1.500,00), como determina o artigo 899, parágrafo 4º da CLT.

O perito contestou a decisão da segunda instância, mas a Terceira Turma do TST negou provimento ao recurso (agravo). “A decisão que determinou ao perito oficial a obrigação de devolver parte dos honorários reduzidos por força da sentença, na realidade, equivale a uma condenação consistente na obrigação de devolver quantia líquida e certa”, disse o relator, o juiz convocado José Ronald Soares. Dessa forma, concluiu, para o conhecimento do recurso, “é imprescindível o depósito prévio”.

Apesar de reconhecer a qualificação do perito e de elogiar o laudo, classificando-o de esclarecedor, o TRT-MG reduziu os honorários para R$ 1.200,00, porque esse é “o valor regularmente cobrado na Justiça do Trabalho”. Também levou em consideração que não houve deslocamentos do perito, que o diagnóstico das dores que a trabalhadora sentia não foi difícil de ser feito, pois confirmou os anteriormente feitos por seu médico particular e pelo perito da seguradora.

A ex-empregada da Cemig sofre de fibromialgia, uma enfermidade que tem como sintoma dores musculares difusas, fadiga e insônia. Ela atribui como causa da doença a atividade de digitação na empresa. Ao julgar a ação improcedente, o juízo de primeiro grau entendeu que ela não havia comprovado que a atividade que exercia deu origem à doença. (AIRR 01246/2000)

Fonte: TST


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