Pagamento de salário-família depende de prova do empregado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma oficina mecânica de Porto Alegre do pagamento de salário-família a um ex-empregado, por entender que cabe ao trabalhador provar que apresentou a certidão de nascimento do filho, documento necessário para o recebimento do benefício. A decisão reformou sentença da Vara do Trabalho de Porto Alegre, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região).

O ex-empregado foi admitido como auxiliar eletricista em outubro de 1992 e demitido sem justa causa em junho de 1998. Ao ajuizar reclamação trabalhista pleiteando diversos itens (horas extras, comissões, etc.), o eletricista alegou também que nunca havia recebido o salário-família, embora fosse do conhecimento do empregador que tinha um filho menor de idade, nascido em dezembro de 1992. A Vara do Trabalho, ao julgar a reclamação, condenou a empresa ao pagamento do salário-família.

A oficina recorreu ao TRT afirmando que o eletricista jamais havia apresentado a certidão de nascimento do filho, nem requerido o pagamento da parcela, e que a apresentação da certidão é indispensável como termo inicial do direito ao salário-família. O TRT, porém, manteve a condenação por entender que caberia ao empregador "demonstrar que diligenciou no sentido de fazer viável ao empregado a percepção da vantagem, consultando-o a respeito da existência de filho menor."

A confirmação da sentença levou a empresa a ajuizar recurso de revista junto ao TST. Em sua defesa, alegou que o TRT, ao entender que caberia a ela provar que criou condições para que o empregado recebesse a parcela, "atribuiu indevidamente ao empregador o ônus da prova, ou seja, exigiu dele prova negativa". Segundo a argumentação da oficina, "a prevalecer este entendimento, estaria o empregador obrigado a fazer, periodicamente, verdadeiro recenseamento entre seus empregados, para constatar quantos filhos novos eles têm, objetivando sanar a inércia deles na obtenção de seus próprios direitos".

Observava ainda que o salário-família "não é ônus do empregador, e sim da Previdência Social. O empregador apenas antecipa o pagamento da parcela ao empregado e posteriormente é ressarcido desse valor." Sendo assim, não haveria nenhum interesse de sua parte em privar o empregado do direito ao recebimento do benefício.

A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que o Decreto nº 3.048/99, que regulamentou o direito ao salário família, estabelece, no art. 84, que "o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade."

Em seu voto, a ministra ressalta que, "da simples leitura do dispositivo, verifica-se que é ônus do empregado não só apresentar a certidão de nascimento do filho, como comprovar a freqüência à escola e a submissão à vacinação obrigatória. Trata-se, com efeito, de obrigação que, pela sua própria natureza, não pode ser imputada ao empregador." (RR 92789/2003-900-04-00.0)

Fonte: TST


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