TST MANTÉM PAGAMENTO DE SALÁRIO-UTILIDADE A GERENTE
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, confirmou o direito de um ex-gerente de uma empresa de equipamentos agrícolas ao pagamento de parcela pelo uso de veículo, o chamado salário "in natura" ou salário-utilidade. A decisão em relação ao tema foi a de não conhecer recurso de revista interposto pela Cargill Agrícola Ltda. Em contrapartida, o órgão do TST, de acordo com o voto de Aloysio Corrêa da Veiga (relator), deferiu o recurso da empresa para excluir da condenação as horas extras antes concedidas ao trabalhador devido a condição de gerente.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná), o trabalhador exerceu a função de gerente da filial da Cargill em Curitiba, condição que lhe proporcionou um carro para utilização em serviço e para uso pessoal em finais de semana, feriados e férias.
Os elementos presentes nos autos levaram o TRT a entender que "mesmo pagando o combustível para seu uso pessoal, ainda assim o veículo representa uma necessidade para o trabalho, indubitavelmente proporciona conforto e regalia ao trabalhador em fins de semana e férias". Em tal contexto, "o carro passa a constituir um acréscimo ao trabalhador; por isso, a parcela 'in natura' deve ser reconhecida", registrou o acórdão regional.
Como a utilização do automóvel não era especificamente pessoal, mas somente fora do expediente ou nas férias, o TRT paranaense decidiu fixar o valor da parcela "in natura" em 25% do salário. Originalmente, o ex-gerente reivindicou 45% do salário, percentual considerado exagerado pelo Tribunal Regional.
No TST, Aloysio da Veiga confirmou o direito ao salário-utilidade após observar que o fornecimento do carro não estava restrito às atividades profissionais do gerente, "na medida em que o veículo não se destinava somente para a execução de suas atividades, mas também para uso em benefício próprio e de sua família".
A Primeira Turma do TST, contudo, reformou a decisão regional a fim de reconhecer a condição de gerente e, com isso, excluir os valores relativos às horas extras, indevidas quando o empregado ocupa cargo de confiança (art. 62, II, CLT). Aloysio da Veiga observou que o trabalhador era a autoridade máxima da empresa em Curitiba, apesar de estar subordinado a um superior hierárquico em São Paulo.
"A circunstância do empregado se reportar a superior hierárquico localizado em outro Estado não lhe retira a sua condição de gerente de que trata o artigo 62, inciso II da CLT. É que em toda estrutura organizacional há sempre um superior hierárquico a quem prestar contas, sendo certo que até o presidente e os diretores prestam contas de suas atividades aos acionistas", considerou o relator. (RR 460664/1998.2)
Fonte: TST
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