TST DECIDE QUE USO DE CELULAR NÃO CARACTERIZA SOBREAVISO
A Seção de Dissídios Individuais 2 (SDI 2) do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa do pagamento de horas extras a um ex-empregado que nos dias de descanso era acionado por telefone celular para prestar orientação técnica. O relator do recurso da Aunde Coplatex do Brasil S.A., ministro Gelson de Azevedo, disse que, assim como o “bip”, o uso do celular é insuficiente para caracterizar o regime de sobreaviso.
“Esse regime caracteriza-se pelo fato de o empregado ficar em
sua residência aguardando ser chamado para trabalhar, ou seja, permanece em
expectativa durante o descanso, ficando impossibilitado de assumir compromisso
porque pode ser convocado a qualquer momento, o que prejudica seus afazeres
pessoais, familiares e até mesmo o lazer”, explicou o relator.
O ex-empregado da Aunde, fabricante de tecidos para revestimento interno de
veículos, trabalhou como supervisor de suporte técnico da área de informática.
Ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho para pedir horas extras previstas
no artigo 244 da CLT, parágrafo 2º. De acordo com essa norma, está de sobreaviso
o empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço. As horas à disposição da empresa são remuneradas na
proporção de um terço do salário.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que deu
ganho de causa ao técnico de informática transitou em julgado. A alegação de que
o empregado não aguardava o chamado da empresa na casa dele foi considerado
irrelevante. O TRT-SP registrou que o técnico ficava à disposição do empregador,
no mínimo três a quatro vezes por semana e que nos fins de semana ele era
acionado pela celular para dar orientação técnica. Dessa forma, condenou a
empresa ao pagamento de horas de sobreaviso, com a aplicação analógica do artigo
244 da CLT, que trata do serviço dos ferroviários.
Com todas as possibilidades de recurso esgotadas, a Aunde ajuizou ação
rescisória para tornar sem efeito a condenação ao pagamento de horas extras. O
TRT-SP julgou a ação improcedente por considerar que o uso do telefone implicava
a possibilidade constante de o empregador, a qualquer tempo, contar com a força
de trabalho do empregado.
No TST, a empresa insistiu na procedência da ação e conseguiu rescindir a
decisão de mérito do TRT-SP. “O regime de remuneração de horas de sobreaviso
expresso no artigo 244, parágrafo 2º da CLT, somente pode ser estendido a outras
categorias por analogia se o empregado permanecer em sua própria casa aguardando
a qualquer momento o chamado para o serviço”, esclareceu o ministro Gelson de
Azevedo.
O relator citou a jurisprudência do TST que estabelece que o uso do bip pelo
empregado não implica horas de sobreaviso (OJ 49, da SDI 1). Assim, da mesma
forma o chamado por meio do telefone celular não dá ao empregado o direito ao
benefício, afirmou. (ROAR 51849/2002)
Fonte: TST
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