TST EXCLUI VANTAGEM PARA TRABALHADOR DE CATEGORIA DIFERENCIADA
O empregado que pertence a categoria profissional
diferenciada, diversa da atividade preponderante da empresa em que trabalha, não
tem direito aos benefícios previstos em acordo coletivo do qual seu empregador
não participou. Sob esse esclarecimento da ministra Maria Cristina Peduzzi
(relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de
revista a uma pequena empresa rural, anteriormente condenada a pagar diferenças
salariais a um motorista.
A decisão tomada pelo TST modificou acórdão firmado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo), que havia assegurado
o pagamento de diferenças salariais a um ex-motorista da Fazenda São Domingos,
uma propriedade rural em condomínio civil de três pessoas. O TRT capixaba
aplicou à situação do trabalhador as garantias estabelecidas em convenção
coletiva firmada entre o sindicato estadual dos motoristas e o sindicato de
empresas transportadoras.
“A interpretação sistemática dos dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) não pode conduzir a outro raciocínio senão aquele que obriga a
empresa de qualquer atividade a cumprir as normas relativas à categoria
diferenciada de seus empregados, ainda que não tenha participado da negociação
coletiva”, registrou a decisão regional ao afastar o argumento dos empregadores
e considerar irrelevante o fato da empresa rural não ter negociado com o
sindicato profissional.
Os proprietários rurais voltaram a afirmar, em seu recurso de revista, que as
cláusulas da convenção coletiva seriam inaplicáveis ao caso. Sustentaram a
violação de dispositivos da CLT e da Constituição, além de contrariedade à
Orientação Jurisprudencial nº 55 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1)
do TST. “As cláusulas somente podem ser aplicadas em relação às empresas de
transporte de cargas, signatárias da negociação coletiva”, argumentaram.
O exame da questão pela Terceira Turma do TST demonstrou o equívoco do
posicionamento regional, contrário à Orientação Jurisprudencial nº 55, que
delimita a abrangência das normas coletivas em relação a categorias
diferenciadas. O tópico estabelece que “empregado integrante de categoria
profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens
previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por
órgão de classe de sua categoria”.
Segundo Cristina Peduzzi, a aplicação da norma coletiva para o profissional que
se encontra enquadrado em categoria diferenciada não é impossível, mas, para
tanto, “é necessário que o sindicato representativo das empresas que contratam
os integrantes da categoria profissional diferenciada tenha participado da
negociação ou, pelo menos, tenha sido chamado a participar”. (RR 541395/1999)
Fonte: TST 17.03.2005
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