TST ALTERA REDAÇÃO DE 40 ENUNCIADOS
A conclusão, há pouco, do extenso trabalho de análise da jurisprudência
estabelecida pelas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho levou à revisão
de 40 diversos enunciados do órgão de cúpula do Judiciário trabalhista, por
motivos variados. A iniciativa, segundo o presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, Francisco Fausto, demonstra a preocupação do TST em procurar sua
adequação às mudanças sociais do País. “É uma nova fase do TST, em que
foi assumida uma profunda consciência social dos problemas brasileiros, o que
foi refletido no aperfeiçoamento de sua teoria e jurisprudência”, sustentou
o presidente do TST.
Dentre os inúmeros temas revistos pelos ministros do TST, há questões de
importante repercussão junto a empregados, empresários, operadores do Direito
ligados à Justiça do Trabalho e aos grupos que exploram e atuam em uma
atividade econômica específica.
Uma revisão que terá ampla repercussão é a feita no texto do Enunciado nº
85, que diz respeito à compensação de horas. O TST deixou explícito que é válido
o acordo para a compensação de horas por meio de simples acordo individual, não
sendo necessária a participação do sindicato para a celebração do acerto
para a compensação de horas.
“Isso é diferente do banco de horas, que é um acordo para se compensar horas
trabalhadas a mais de maneira global. No chamado banco de horas, nós entendemos
que é necessária a participação do sindicato, até para fiscalizar se essa
compensação global está efetivamente sendo observada”, explica o
vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala.
O acordo para a compensação de horas tem em vista a semana, ou seja,
trabalha-se além da jornada de segunda à sexta para ter o sábado livre. Neste
tipo de situação, basta o acordo individual, até porque ele é firmado muitas
vezes em caráter emergencial, como os festejos de Natal e Carnaval. “Seria
praticamente impossível a participação dos sindicatos neste tipo de acordo
individual”, afirma Vantuil Abdala.
A mudança no Enunciado nº 69 foi provocada por modificação legal.
Anteriormente, quando o empregado ia a juízo a lei determinava que o salário
incontroverso deveria ser quitado na primeira audiência sob pena de ser pago
depois em dobro. Houve uma alteração legal que mandou que se pagasse em
primeira audiência todas as verbas rescisórias sob pena de serem pagas com acréscimo
de 50%. O enunciado então foi alterado para reproduzir esse comando legal.
O Enunciado 244, que trata da gestante, foi alterado para esclarecer que se o
processo trabalhista for julgado durante o período de estabilidade, cabe a
reintegração no emprego. Se o processo é julgado, contudo, após o término
do período da estabilidade, a trabalhadora só tem direito à indenização
correspondente ao período estabilitário.
Outra alteração ocorreu no Enunciado 146. O objetivo foi o de explicitar que,
quando o empregado trabalha em dia de repouso sem folga compensatória, ele tem
direito ao pagamento do dia de repouso em dobro sem prejuízo do seu salário
mensal, no qual está previsto o pagamento do dia de repouso.
Uma convenção recente baixada pela Organização Internacional do Trabalho
sobre as prerrogativas relativas às férias levou à alteração do Enunciado
261. “Entendíamos que o empregado que se demitia com menos de um ano de
trabalho não fazia jus a férias proporcionais aos meses trabalhados. Diante da
convenção 132 da OIT, deixou-se expresso que o empregado que se demite com
menos de um ano de serviço, tem direito às férias proporcionais”, revela o
vice-presidente do TST.
A revisão do texto do Enunciado 191 teve por objetivo explicitar que o
adicional de periculosidade dos eletricitários incide não apenas sobre o salário-base,
mas sobre toda a remuneração, incluindo aí as horas extras habituais, o
adicional noturno, etc. Em relação aos outros empregados, o adicional de
insalubridade só incide sobre o salário base. ”Isso porque a lei que criou o
adicional de periculosidade para o eletricitário dispôs de maneira diversa da
legislação genérica que rege o adicional de periculosidade e estabelece sua
incidência sobre o salário-base. A lei específica dos eletricitários afirma
que o adicional incide sobre seu ganho, ou seja, sua remuneração”, esclarece
Vantuil Abdala.
Uma mudança ampla veio com a nova redação do Enunciado nº 204, que trata do
cargo de confiança do bancário. A alteração implicou no cancelamento dos
Enunciados 233, 234, 237 e 238. Essas súmulas tratavam da configuração do
cargo de confiança bancário. A nova redação do Enunciado nª 204 dispõe que
a questão da configuração ou não do exercício de confiança depende da
prova das reais atribuições do empregado. “Agora está claro que esta é uma
matéria a ser decidida pelas instâncias inferiores”, registra Vantuil
Abdala.
Segundo ele, com a mudança, “dificilmente o TST vai admitir recurso para se
discutir se o empregado bancário exerce ou não função de confiança”. Há
um número muito grande de recursos encaminhados ao TST sobre o tema. A discussão
é causada pelo fato do empregado que exerce função de confiança estar
sujeito a jornada de trabalho de oito horas, já o bancário comum cumpre
jornada de seis horas, o que traz reflexos em relação a horas extras.
Mais uma alteração destinada a solucionar um grande número de ações diz
respeito à jornada de trabalho do gerente bancário, contemplada no Enunciado nº
287. O gerente bancário não tem direito a hora-extra, uma vez que não é
sujeito a controle de jornada. A alteração do enunciado esclarece que a
jornada do bancário gerente-geral de agência está sujeito ao art. 62 da CLT.
Isso significa que ele não é sujeito a horário.
O empregado previsto na súmula é o chamado gerente-geral do banco, a
autoridade maior da agência, não subordinado a ninguém dentro do local de
trabalho. “Não se trata do gerente de investimentos, de setor, de contas, de
papéis ou qualquer nome que se dê aos cargos e a importância conferida pelo
banco. O único que não está sujeito a controle de jornada, ao horário de
trabalho, é o gerente geral da agência e este não tem direito a hora extra,
como explicitado no Enunciado 287”, diz Abdala.
O Enunciado 295 sofreu apenas uma revisão no que diz respeito à remissão
legal. Ele foi alterado apenas em relação à referência que faz à legislação
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Assim, ao invés de fazer remissão
à Lei 5.107/66, menciona-se a Lei nº 8.036/90. “Mas está mantida a idéia
do TST de que a aposentadoria espontânea implica em rescisão do contrato de
trabalho”.
O Enunciado 338 trouxe uma alteração muito importante, que diz respeito à
prova das horas extras. Diz o art. 74 §2º da CLT que, nas empresas com mais de
dez empregados, o empregador é obrigado a adotar o registro do horário da
jornada. O enunciado esclarece que, se a apresentação do registro não for
feita em juízo, presume-se como verdadeira a jornada alegada pelo empregado. O
ônus da prova é do empregador. “É claro que o empregado pode questionar a
veracidade do registro do empregador, mas se essa anotação não for
apresentada pelo patrão, o empregado não precisa apresentar nenhuma prova, ele
já ganha a ação porque presume-se como verdadeira a jornada por ele
alegada”, informa o vice-presidente do TST.
O Enunciado nº 340 veio ratificar que o empregado que ganha por comissão também
possui o direito a receber o direito a horas extras. A revisão dessa súmula
veio apenas explicitar melhor o cálculo das horas extras do salário
comissionado. Segundo o enunciado, as horas extras serão calculadas sobre o
valor hora das comissões recebidas no mês. Toma-se o número de horas
efetivamente trabalhadas durante o mês e divide-se para obter o valor médio da
hora trabalhada conforme a comissão recebida e então as horas trabalhadas além
da jornada serão pagas com um adicional de 50%”.
O Enunciado 362 esclarece que a prescrição do Fundo de Garantia é de 30 anos
para reclamar o FGTS na vigência do contrato de trabalho. O trabalhador possui
30 anos para reclamar as diferenças de depósito. Contudo, uma vez rescindido o
contrato, o trabalhador tem apenas dois anos para reclamar. “Se o trabalhador
demitido observar o prazo, poderá reclamar em relação aos 30 anos anteriores.
Se não observar o prazo, perde tudo”, explica Vantuil Abdala.
Além dos enunciados de maior repercussão mencionados anteriormente, também
foram alvo de revisão os seguintes enunciados, classificados em ordem numérica
crescente:
14 (culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho);
16 (notificação e expedição);
28 (conversão de reintegração em indenização);
32 (configuração do abandono de emprego);
69 (pagamento de salários incontroversos);
72 (prêmio-aposentadoria);
73 (falta grave e justa causa);
82 (intervenção assistencial);
83 (ação rescisória);
84 (adicional regional da Petrobrás);
85 (compensação de horas e acordo individual);
115 (horas extras e cálculo das gratificações semestrais);
122 (atestado médico e revelia);
128 (depósito recursal, complementação);
146 (pagamento de trabalho em feriado);
164 (juntada da procuração);
171 (pagamento das férias proporcionais ao trabalhador demitido);
176 (levantamento de depósito do FGTS);
186 (conversão em pecúnia da licença-prêmio);
189 (competência da Justiça do Trabalho na abusividade de greve);
191 (adicional de periculosidade do eletricitário);
192 (competência e ação rescisória);
204 (cargo de confiança bancário);
206 (incidência do FGTS sobre parcelas prescritas);
214 (irrecorribilidade da decisão interlocutória);
229 (remuneração do sobreaviso dos eletricitários);
244 (gestante, reintegração e indenização);
253 (gratificação semestral e repercussão nas férias, 13º e aviso prévio);
258 (percentuais do salário-utilidade);
268 (prescrição e arquivamento da ação trabalhista);
287 (jornada de trabalho do gerente bancário)
295 (aposentadoria espontânea e depósito do FGTS);.
297 (configuração do prequestionamento);
303 (duplo de grau de jurisdição e fazenda pública);
327 (complementação dos proventos de aposentadoria);
337 (comprovação de divergência em embargos e recursos de revista);
338 (ônus da prova e registro de jornada);
340 (horas extras do comissionista);
362 (prescrição do FGTS);
363 (efeitos do contrato nulo na administração pública).
Fonte: Site do TST.
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