TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS - CONDIÇÕES LEGAIS A SEREM OBSERVADAS
O trabalho aos domingos e feriados está previsto na Lei 605/49 e Lei 11.603/2007.
As respectivas legislações tratam do trabalho nos domingos e feriados de forma geral e específica, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Norma | Forma | A Lei Estabelece Que |
Geral |
→ todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos; → é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos; → se houver necessidade de trabalho da empresa por exigência técnica nos dias feriados, civis e religiosos, a remuneração deverá ser paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga; → o Poder Executivo em decreto especial ou regulamento, definirá as exigências para o trabalho em dias feriados, civis e religiosos e as empresas a elas sujeitas; |
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Específica |
→ fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observada a legislação municipal, conforme inciso I do caput do art. 30 da CF; → o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e os acordos e convenção coletiva de trabalho; → é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal (art. 30, I da CF). |
Embora haja um aparente conflito entre leis gerais e especiais, tal situação se resolve pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga a lei anterior, com base no § 2º do art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil, abaixo transcrita:
"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
....§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. "
A autorização do trabalho nos domingos e feriados não isenta a empresa do pagamento da remuneração em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
Com exceção das empresas do comércio em geral, entendemos que prevalece o que estabelece a Lei de forma geral, conforme especificado no quadro acima.
Saiba mais sobre o tema no tópico Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais do Guia Trabalhista Online.