TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS - CONDIÇÕES LEGAIS A SEREM OBSERVADAS

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TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS - CONDIÇÕES LEGAIS A SEREM OBSERVADAS

Equipe Guia Trabalhista

Lei 11.603/2007 dispõe que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.

O trabalho aos domingos e feriados está previsto na Lei 605/49 e Lei 11.603/2007.

 

Atividades com Autorização de Trabalho Permanente aos Domingos - Alterações a Partir de Julho/2025

 

O Ministério do Trabalho e Previdência havia publicado a Portaria MPT 671/2021, a qual havia autorizado, de forma permanente, o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, a que se refere o art. 68, § único, da CLT, às atividades listadas na tabela abaixo.

 

Entretanto, com a publicação da Portaria MTE 3.665/2023 (posteriormente alterada), que revogou os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II, do anexo IV da portaria Portaria MPT 671/2021, que trata do trabalho de alguns setores do comércio, determinadas atividades em no comércio NÃO estão mais autorizadas (de forma permanente) a trabalhar nos domingos e feriados.

 

Com a publicação da Portaria MTE 2.088/2024, que adiou a vigência da Portaria MTE 3.665/2023, durante o período de 10.12.2021 a 30.06.2025, enquanto continuam vigentes os subitens da Portaria MPT 671/2021 acima mencionados, as empresas dos respectivos ramos que exercem atividades nos domingos e feriados, mesmo sem autorização por meio de convenção coletiva, não sofrerão qualquer infração ou penalidade, desde que tenham realizado o devido pagamento ou a compensação das horas.

 

A partir de 1º de julho de 2025, os trabalhos aos domingos e feriados (para as respectivas atividades) só serão autorizadas por meio de convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal, conforme estabelece o art. 6-A da Lei 10.101/2000. 


A autorização do trabalho nos domingos e feriados não isenta a empresa do pagamento da remuneração em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

 

Com exceção das empresas do comércio em geral, entendemos que prevalece o que estabelece a Lei de forma geral, conforme especificado no quadro acima.


Saiba mais sobre o tema no tópico Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais do Guia Trabalhista Online.

 


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