EXTINÇÃO DE EMPRESA NÃO GARANTE INDENIZAÇÃO A MEMBRO DA CIPA

A estabilidade provisória destinada ao empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não subsiste à extinção da empresa e nem gera direito à indenização do trabalhador pelo período não cumprido de estabilidade. Esse entendimento, consolidado pela Orientação Jurisprudencial nº 329 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, foi utilizado pela Quinta Turma do TST para deferir recurso de revista à Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste S/A .

A decisão do TST resultou em reforma de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo), que havia garantido o direito à indenização a um empregado da Antárctica e integrante da CIPA. O objetivo da condenação era o de ressarcir o trabalhador pelo tempo de estabilidade não usufruído em razão do fim das atividades da empresa no Estado e a conseqüente demissão.

De acordo com o TRT capixaba, a extinção da fábrica de bebidas tornou impossível a reintegração do trabalhador, mas gerou a obrigação de pagamento da indenização correspondente ao cipeiro. A previsão da estabilidade provisória para membro da CIPA, prevista no texto da Constituição Federal, conteria o efeito de se sobrepor ao término das atividades da empresa e do contrato de trabalho.

A Antárctica buscou livrar-se da condenação, no TST, sob a alegação de divergência com outras decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema. Argumentou que, com o fim das atividades da empresa no Espírito Santo, cessou a prestação de serviços geradora dos salários, com o conseqüente rompimento do vínculo de emprego e da garantia destinada aos cipeiros.

O julgamento do recurso de revista demonstrou o equívoco da decisão regional. “O artigo 10, II, ‘a’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em que se prevê a garantia de emprego para o empregado integrante da CIPA, tem por escopo possibilitar que o cipeiro possa exercer livremente a sua função, sem sofrer represálias e pressões ao assumir posições contrárias ao empregador na defesa da saúde e segurança dos empregados”, afirmou a juíza convocada Rosa Maria Weber ao limitar o alcance da previsão constitucional sobre os integrantes da CIPA.

Segundo a relatora do recurso, a indenização não poderia ser estendida ao cipeiro nas circunstâncias do caso, pois “encerramento das atividades empresariais não constitui ato dirigido a obstar a atuação do empregado, apenas impossibilitando a continuidade da relação empregatícia, insubsistente o próprio emprego”.

“Não há cogitar, portanto, em reintegração e tampouco em pagamento de salários no período da garantia simplesmente porque esta desapareceu com a extinção do estabelecimento”, concluiu Rosa Maria com base na previsão da Orientação Jurisprudencial 329 da SDI-1. (RR 1805/1999-005-17-00.3)

Fonte: TST 19.04.2005


Guia Trabalhista  |  CLT  |  Rotinas Trabalhistas |   CIPA  |  Empregado Doméstico  |  PPP  |  Auditoria Trabalhista  |  Acidentes de Trabalho  |   Prevenção Riscos Trabalhistas  |  TerceirizaçãoRPS  |  Modelos de Contratos  |  Gestão de RH  |  Boletim  |  Temáticas  |   Publicações  |  Revenda e Lucre  |  Contabilidade  |   Tributação  |  Crédito de ICMS  |  Contabilidade Custos  |  Portal Contábil

Paranagua