EXTINÇÃO DE EMPRESA NÃO GARANTE INDENIZAÇÃO A MEMBRO DA CIPA
A estabilidade provisória destinada ao empregado integrante
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não subsiste à extinção da
empresa e nem gera direito à indenização do trabalhador pelo período não
cumprido de estabilidade. Esse entendimento, consolidado pela Orientação
Jurisprudencial nº 329 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho, foi utilizado pela Quinta Turma do TST para
deferir recurso de revista à Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste S/A .
A decisão do TST resultou em reforma de acórdão firmado pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo), que havia
garantido o direito à indenização a um empregado da Antárctica e integrante da
CIPA. O objetivo da condenação era o de ressarcir o trabalhador pelo tempo de
estabilidade não usufruído em razão do fim das atividades da empresa no Estado e
a conseqüente demissão.
De acordo com o TRT capixaba, a extinção da fábrica de bebidas tornou impossível
a reintegração do trabalhador, mas gerou a obrigação de pagamento da indenização
correspondente ao cipeiro. A previsão da estabilidade provisória para membro da
CIPA, prevista no texto da Constituição Federal, conteria o efeito de se
sobrepor ao término das atividades da empresa e do contrato de trabalho.
A Antárctica buscou livrar-se da condenação, no TST, sob a alegação de
divergência com outras decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema. Argumentou
que, com o fim das atividades da empresa no Espírito Santo, cessou a prestação
de serviços geradora dos salários, com o conseqüente rompimento do vínculo de
emprego e da garantia destinada aos cipeiros.
O julgamento do recurso de revista demonstrou o equívoco da decisão regional. “O
artigo 10, II, ‘a’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em que
se prevê a garantia de emprego para o empregado integrante da CIPA, tem por
escopo possibilitar que o cipeiro possa exercer livremente a sua função, sem
sofrer represálias e pressões ao assumir posições contrárias ao empregador na
defesa da saúde e segurança dos empregados”, afirmou a juíza convocada Rosa
Maria Weber ao limitar o alcance da previsão constitucional sobre os integrantes
da CIPA.
Segundo a relatora do recurso, a indenização não poderia ser estendida ao
cipeiro nas circunstâncias do caso, pois “encerramento das atividades
empresariais não constitui ato dirigido a obstar a atuação do empregado, apenas
impossibilitando a continuidade da relação empregatícia, insubsistente o próprio
emprego”.
“Não há cogitar, portanto, em reintegração e tampouco em pagamento de salários
no período da garantia simplesmente porque esta desapareceu com a extinção do
estabelecimento”, concluiu Rosa Maria com base na previsão da Orientação
Jurisprudencial 329 da SDI-1. (RR 1805/1999-005-17-00.3)
Fonte: TST 19.04.2005
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