ATIVIDADE COM RADIAÇÃO ENSEJA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fonte: TST 12.05.2005
O trabalhador submetido a radiações ionizantes ou a
substâncias radioativas tem direito à percepção do adicional de periculosidade.
Com essa decisão, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Orientação
Jurisprudencial (OJ) nº 345 que sintetiza o posicionamento do TST sinaliza às
demais instâncias trabalhistas a direção a ser adotada sobre a matéria.
Segundo a nova OJ, “a exposição do empregado à radiação ionizante ou a
substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a
regulamentação ministerial, mediante Portaria que inseriu a atividade como
perigosa, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de
delegação legislativa contida no art. 200, caput, VI, da CLT. No período de
12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496, do Ministério do
Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.”
O exame do Pleno foi suscitado após a SDI-1 ter confirmado o direito ao
adicional de periculosidade a um ex-empregado da Belgo-Mineira – Bekaert
Artefatos de Arame Ltda., cuja atividade envolvia exposição a agentes ionizantes
(julgamento do ERR 599325/1999). A existência de entendimento contrário,
proferido pela Subseção de Dissídios Individuais – 2 do TST (julgamento do ROAR
740591/2001) levou à necessidade de uma definição. A questão foi submetida ao
Pleno em incidente de uniformização de jurisprudência, relatado pelo ministro
João Oreste Dalazen.
A discussão jurídica partiu do art. 193 da CLT, que classifica as atividades ou
operações perigosas as que “por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco”.
Já o art. 200, inciso VI, transferiu ao Ministério do Trabalho (MTb) a edição de
normas sobre “proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas,
radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou
pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas
cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao
tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo
do trabalhador”, dentre outras providências.
A exposição às radiações ionizantes ou substâncias radioativas foi considerada
inicialmente como atividades de risco potencial, conforme a Portaria nº 3.393 de
dezembro de 1987. Em dezembro de 2002, contudo, o MTb baixou nova norma
(Portaria nº 496) prevendo o adicional de insalubridade. Uma terceira alteração
sobreveio e restabeleceu a diretriz inicial, assegurando, com a Portaria nº 518
(07.04.2003), a percepção do adicional de periculosidade.
A Portaria atual, segundo o ministro Dalazen, afastou a tese contrária (decisão
da SDI-2) de inexistência de respaldo legal para a concessão do adicional de
periculosidade ao trabalhador em contato com radiações. “Plenamente eficaz e sob
o princípio da legalidade a portaria ministerial para a disciplina da matéria
porquanto expedida em delegação outorgada, de forma expressa, pela lei”,
afirmou. (TST-IUJ-ERR-599325/1999.6)
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