TST ANULA TAXA PARA HOMOLOGAR RESCISÃO COBRADA POR SINDICATO
Fonte: TST 17.05.2005
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou ilegal a cobrança de taxa para homologação de rescisão de contrato de trabalho. A SDC acolheu ação anulatória do Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais contra a cobrança. De acordo com o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a cobrança da taxa é ilegal porque contraria o espírito da CLT (artigo 477) e também a função precípua do sindicato.
A taxa no valor de R$ 5,00 por rescisão conferida era cobrada
do empregador pelo Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no
Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas
Gerais. A cobrança da chamada “Taxa de Conferência” constou de claúsula do
Acordo Coletivo 1997/1998 firmado entre o sindicato, a Federação do Comércio do
Estado de Minas Gerais e o Sindicato do Comércio de Produtos Farmacêuticos do
Estado de Minas Gerais.
A Cláusula 51 tem o seguinte teor: “livre e espontaneamente, os convenentes
decidiram aqui ajustar que, quando das conferências de rescisões contratuais, o
sindicato poderá cobrar uma taxa de R$ 5,00 (cinco reais) por rescisão
conferida, de cuja importância dará recibo ao empregador”.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) rejeitou a ação
anulatória proposta pelo Ministério Público por considerar que a faculdade
estabelecida para a cobrança de taxa dos empregadores não viola o parágrafo 7º
do artigo 477 da CLT. Para o TRT/MG, “a regra de gratuidade só tem incidência
incondicional quanto aos empregados”.
A tese foi veementemente rechaçada pelo ministro João Oreste Dalazen. O ministro
relator enfatizou que o parágrafo 7º do artigo 477 da CLT é claro ao dispor que
“o ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e
empregador”. O relator também baseou seu voto na Orientação Jurisprudencial nº
16 da SDC que consagra o mesmo entendimento.
“A assistência na rescisão contratual, como dispõe a lei, é isenta de qualquer
pagamento. A cobrança de qualquer taxa, ademais, não se coaduna com a atribuição
principal do sindicato na defesa dos interesses da categoria profissional”,
afirmou o ministro João Oreste Dalazen.
O ministro frisou que é de interesse do trabalhador que a assistência na
rescisão seja feita de maneira isenta, livre de qualquer influência. “Não se
pode negar que o custeio da pecúnia pelo empregador pode ter alguma repercussão
na idoneidade do ato”, concluiu Dalazen. (ROAA 563454/1999)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Contabilidade | Crédito Fiscal | Contabilidade Fiscal | Obrigações Tributárias