APOSENTADORIA DURANTE AVISO PRÉVIO NÃO TIRA DIREITO A 40% DO FGTS
Um vigilante do Rio Grande do Sul receberá os 40% do FGTS
correspondentes à demissão sem justa causa, mesmo tendo se aposentado quando
cumpria aviso prévio. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
conhecimento ao recurso da empregadora, a Cooperativa Regional Tritícola Serrana
Ltda (Cotrijui), em relação ao pedido para a isenção do pagamento dessa multa.
Com isso, manteve-se a decisão de segunda instância que confirmou sentença
favorável ao trabalhador . De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul (4ª Região), o pedido de aposentadoria do vigilante, que trabalhou
na cooperativa entre 1984 e 1997, “deu-se justamente em função do recebimento do
aviso prévio por parte da empregadora”.
Como a iniciativa da dispensa partiu do empregador, o TRT-RS considerou extinto
o contrato de trabalho sem justa causa, julgando devida a multa de 40% sobre
todos os depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho.. “A aposentadoria do
empregado no prazo que antecede a despedida não altera tal situação”, enfatizou.
O relator do recurso, juiz convocado Luiz Antonio Lazarin, rejeitou todos os
argumentos apresentados pela cooperativa. Um deles é de que a decisão do TRT-RS
teria contrariado a jurisprudência do TST estabelecida na OJ nº 177. O relator
enfatizou que essa OJ prevê a exclusão da multa de 40% do FGTS apenas quando a
extinção do contrato de trabalho ocorreu pela aposentadoria espontânea, enquanto
que, no caso, o TRT constatou que a aposentadoria ocorreu depois que o
empregador deu o aviso prévio.
A cooperativa também alegou que a decisão de segunda instância contrariou o
princípio da legalidade – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei” – estabelecido no artigo 5º, II, da
Constituição. Por se tratar de um princípio, esse preceito é implementado na
legislação infraconstitucional, ou seja, não cabe verificar ofensa direta e
literal dessa norma constitucional, disse Lazarin.
Em relação à multa por atraso no pagamento das verbas de rescisão, prevista no
artigo 477, parágrafo 8º da CLT, aplicada pela segunda instância, a empresa
obteve o provimento do recurso. “Existindo controvérsia sobre direitos do
trabalhador, que só vieram a ser reconhecidos em decisão judicial, incabível a
aplicação dessa multa”, disse o relator. Lazarin esclareceu que a sanção
prevista no artigo 477 da CLT refere-se aos direitos trabalhistas regularmente
reconhecidos e que deixaram de ser pagos nas épocas oportunas. (RR
786.436/2001.4
Fonte: TST
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Contabilidade | Tributação | Terceirização | Obrigação Tributária | Portal Contábil | Crédito de ICMS