APOSENTADORIA DURANTE AVISO PRÉVIO NÃO TIRA DIREITO A 40% DO FGTS

Um vigilante do Rio Grande do Sul receberá os 40% do FGTS correspondentes à demissão sem justa causa, mesmo tendo se aposentado quando cumpria aviso prévio. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso da empregadora, a Cooperativa Regional Tritícola Serrana Ltda (Cotrijui), em relação ao pedido para a isenção do pagamento dessa multa.

Com isso, manteve-se a decisão de segunda instância que confirmou sentença favorável ao trabalhador . De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), o pedido de aposentadoria do vigilante, que trabalhou na cooperativa entre 1984 e 1997, “deu-se justamente em função do recebimento do aviso prévio por parte da empregadora”.

Como a iniciativa da dispensa partiu do empregador, o TRT-RS considerou extinto o contrato de trabalho sem justa causa, julgando devida a multa de 40% sobre todos os depósitos de FGTS durante o contrato de trabalho.. “A aposentadoria do empregado no prazo que antecede a despedida não altera tal situação”, enfatizou.

O relator do recurso, juiz convocado Luiz Antonio Lazarin, rejeitou todos os argumentos apresentados pela cooperativa. Um deles é de que a decisão do TRT-RS teria contrariado a jurisprudência do TST estabelecida na OJ nº 177. O relator enfatizou que essa OJ prevê a exclusão da multa de 40% do FGTS apenas quando a extinção do contrato de trabalho ocorreu pela aposentadoria espontânea, enquanto que, no caso, o TRT constatou que a aposentadoria ocorreu depois que o empregador deu o aviso prévio.

A cooperativa também alegou que a decisão de segunda instância contrariou o princípio da legalidade – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – estabelecido no artigo 5º, II, da Constituição. Por se tratar de um princípio, esse preceito é implementado na legislação infraconstitucional, ou seja, não cabe verificar ofensa direta e literal dessa norma constitucional, disse Lazarin.

Em relação à multa por atraso no pagamento das verbas de rescisão, prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, aplicada pela segunda instância, a empresa obteve o provimento do recurso. “Existindo controvérsia sobre direitos do trabalhador, que só vieram a ser reconhecidos em decisão judicial, incabível a aplicação dessa multa”, disse o relator. Lazarin esclareceu que a sanção prevista no artigo 477 da CLT refere-se aos direitos trabalhistas regularmente reconhecidos e que deixaram de ser pagos nas épocas oportunas. (RR 786.436/2001.4

Fonte: TST


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