TST INVALIDA ACORDO QUE PERMITE SALÁRIO COMPLESSIVO NA KLABIN
Fonte: TST - 11.05.2005
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu ao um ex-empregado da Klabin - Fabricadora de Papel e Celulose S/A o direito de receber o adicional noturno de forma autônoma. Um acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato de empregados havia permitido que o pagamento do adicional noturno fosse incluído no pagamento do adicional de revezamento, caracterizando o chamado “salário complessivo”, em que verbas acessórias são pagas em conjunto, sem a devida especificação, impossibilitando ao empregado aferir sua exatidão.
Em voto relatado pelo ministro Luciano de Castilho Pereira, a
SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT do Paraná, que anulou a cláusula do acordo
coletivo por considerar essa forma de pagamento prejudicial ao empregado, na
medida em que lhe retira o direito de saber exatamente quanto está recebendo,
bem como a natureza das parcelas que lhe estão sendo pagas pelo empregador. O
ex-empregado da Klabin recorreu à SDI-1 contra decisão da Quarta Turma do TST,
que considerou válido o pagamento complessivo dos adicionais negociado
livremente entre a Klabin e a categoria profissional.
O pagamento de salário de forma complessiva ou englobada é repudiado pelo
ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência do TST. É direito do
empregado e dever do empregador que sejam discriminados individualmente todos os
componentes da remuneração. A Súmula nº 91 do TST considera nula a cláusula
contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender
englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. O artigo 29
da CLT determina que as anotações concernentes à remuneração do trabalhador
devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento.
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que cada parcela paga
no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou a
forma de dissolução do contrato de trabalho, deve ter especificada sua natureza
e discriminado o seu valor. Da mesma forma, as verbas salarias têm um nome
próprio e devem ser pagas de forma destacada no recibo de pagamento de salário,
sob pena de ser caraterizado o “salário complessivo”.
O TRT do Paraná (9ª Região) considerou que a negociação coletiva na qual foi
pactuado o pagamento do adicional noturno juntamente com o adicional de
revezamento retirou direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador. No
recurso ao TST, a defesa da empresa afirmou que a decisão do TRT/PR violou o
dispositivo constitucional que prestigia a negociação coletiva. Na primeira
apreciação do TST, a Quarta Turma, acolheu o recurso da Klabin alegando não ter
havido renúncia de direito do trabalhador, mas sim uma transação tutelada pelo
sindicato. Essa decisão foi agora alterada pela SDI-1. (E-RR 463090/1988.8)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Contabilidade | Tributação |
Portal Contábil