SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS REVISADAS PELO TST EM 20.04.2005
O TST revisou várias Orientações Jurisprudenciais (OJs) e Súmulas. Juntamente com as Súmulas, as OJs formam a jurisprudência da Justiça do Trabalho e servem para sinalizar a posição do TST sobre temas trabalhistas e processuais. Segue o conteúdo das Súmulas revisadas pela Resolução 129/2005 (DJ 20.04.2005):
Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
Nº 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. (incorporação das
Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs
252, 298 e 328 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de
pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de
direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por
ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 6 - Res. 104/2000, DJ
18.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se
o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma
exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os
cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/70, DO-GB
27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a
função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos
salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ
25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância
de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o
paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada
pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - Res. 100/2000, DJ
18.09.00)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a
equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua
perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 - DJ
11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/77, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as
diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o
ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se,
em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ nº 252 -
Inserida em 13.03.2002)
Histórico:
Redação dada pela Res. 104/2000, DJ 18.12.2000
Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial
Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de
pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de
direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por
ato administrativo da autoridade competente.
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 6 Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da C. L. T., só é válido o
quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
Nº 22 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. (cancelada em decorrência da sua
incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita. (RA 57/70, DO-GB 27.11.1970)
Nº 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO
REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163
da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do
empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do
outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)
Histórico:
Redação original - RA 41/73, DJ 14.06.1973
Nº 51 Vantagens
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento.
Nº 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO
EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1) -
Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado
para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,
devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, §
5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)
Histórico:
Redação original - RA 105/74, DJ 24.10.1974
Nº 60 Adicional noturno
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para
todos os efeitos.
Nº 68 PROVA. (cancelada em decorrência da sua incorporação à
nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
equiparação salarial. (RA 9/77, DJ 11.02.1977)
Nº 74 CONFISSÃO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
184 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela
cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
(ex-Súmula nº 74 - RA 69/78, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto
com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o
indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000)
Histórico:
Redação original - RA 69/78, DJ 26.09.1978
Nº 74 Confissão
Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela
cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira
parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver
norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,
inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do
pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a
jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula
nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação
de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)
Histórico:
Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Nº 85 Compensação de horário
A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências
legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido
apenas o respectivo adicional.
Redação original - RA 69/78, DJ 26.09.1978
Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de
compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.
Nº 86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDI-1) - Res.
129/2005 - DJ 20.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas
ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à
empresa em liquidação extrajudicial. (Primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA
69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 - Inserida em 14.03.1994)
Histórico:
Redação original - RA 69/78, DJ 26.09.1978
Nº 86 Deserção. Massa falida
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas
ou de depósito do valor da condenação.
Nº 90 HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as
Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SDI-1) -
Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador,
até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público
regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº
90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do
empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o
direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)
III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas
"in itinere”. (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em
condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não
alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de
trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236-
Inserida em 20.06.2001)
Histórico:
Redação dada pela RA 80/78, DJ 10.11.1978
Nº 90 Tempo de serviço
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o
local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular
público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Redação original - RA 69/78, DJ 26.09.1978
Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador,
até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Nº 98 FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005
I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo
indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA
57/1980, DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são
compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal
(decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº
299 - DJ 11.08.2003)
Histórico:
Redação original - RA 57/1980, DJ 06.06.1980
Nº 98 FGTS. Indenização. Equivalência
A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da
estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo
indevidos valores a título de reposição de diferenças.
Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 292 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as
diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do
empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte - ex-Súmula nº 101 -
RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 - Inserida em
11.08.2003)
Histórico:
Redação original - RA 65/1980, DJ 18.06.1980
Nº 101 Diárias de viagem. Salário
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as
diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do
empregado.
Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas
nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SDI-1)
- Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere
o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do
empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
(ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e
recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as
duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º,
da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar
o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de
trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
(ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não
exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do
art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.
Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto
efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas
horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ
18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação
não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual
superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente
às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida
em 14.03.1994)
Histórico:
Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980
Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança
O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se
perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo,
essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas
extraordinárias além da sexta.
Nº 111 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. (cancelada em decorrência da sua
incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a
função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos
salários do paradigma e do reclamante. (RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
Nº 120 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL. Redaçao dada
pela Res. 100/2000, DJ 18.09.2000 (cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de
que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o
paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada
pela jurisprudência de Corte Superior.
Histórico:
Redação original - RA 14/1981, DJ 19.03.1981
Nº 120 Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT é irrelevante a
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que
beneficiou o paradigma.
Nº 122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO. (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 74 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel,
ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a
revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar,
expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto
no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996;
segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03)
Histórico:
Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Nº 122 Atestado médico. Revelia
Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a
impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da
audiência.
Redação original - RA 80/1981, DJ 06.10.1981
Nº 122 Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a
impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência.
Nº 128 DEPÓSITO RECURSAL. (incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em
relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor
da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula
nº 128, redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139
- Inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para
recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da
garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal
efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o
depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 - Inserida em
08.11.2000)
Histórico:
Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Nº 128 Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da Instrução
Normativa nº 3, II, DJ 12.03.199
É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a
cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da
condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Redação original - RA 115/1981, DJ 21.12.1981
Nº 128 Depósito da condenação. Complementação
Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado
até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de
deserção.
Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. (incorporadas
as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo
de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA
102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de
risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade
sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 132 Adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de
indenização. Ex-prejulgado nº 3.
Nº 135 SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO. (cancelada em decorrência da sua
incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não no emprego. Ex-prejulgado nº 6. (RA 102/1982,
DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Nº 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 102 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para
todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 - Inserida em 01.10.1997)
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 139 Adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração
para o cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 11.
Nº 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO
CARGO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1) - Res.
129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído. (ex-Súmula nº 159 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem
direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em
01.10.1997)
Histórico:
Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Nº 159 Substituição
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído.
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 159 Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Ex-prejulgado nº 36.
Nº 166 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO.
(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) -
Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e
recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as
duas horas extraordinárias excedentes de seis. Ex-prejulgado nº 46. (RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Nº 199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SDI-1) - Res.
129/2005 - DJ 20.04.2005
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador
bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal,
sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do
bancário. (ex-Súmula nº 199, Res. 41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida
em 25.11.1996)
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total
se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram
suprimidas. (ex-OJ nº 63 - Inserida em 14.03.1994)
Histórico:
Redação dada pela Res. 41/1995, DJ 17.02.1995
Nº 199 Bancário. Pré-contratação de horas extras
A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador
bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal,
sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento).
Redação original - Res. 5/1985, DJ 10.05.1985
Nº 199 A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador
bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal,
sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Nº 204 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. Redação
dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 (cancelada em decorrência da sua
incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o
art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,
é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Histórico:
Redação original - Res. 10/1985, DJ 11.07.1985 - Republicada com correção DJ
07.10.1985
Nº 204 Bancário. Cargo de confiança. Caracterização
As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de
confiança são previstas no art. 224, § 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes
de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62,
alínea "b", consolidado.
Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE - Nova
redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a)
de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação
mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência
territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a
que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da
CLT.
Histórico:
Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade
Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso
imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos
autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo
excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Redação dada pela Res. 43/1995, DJ 17.02.1995
Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade
As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de
imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da
interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em
acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicada DJ 22.03.1995)
Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade
Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões
interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando
da interposição de recurso contra a decisão definitiva.
Nº 221 RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 94 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido
como violado. (ex-OJ nº 94 - Inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não
dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de
embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do art. 896 e na alínea “b” do
art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
(ex-Súmula nº 221 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Histórico:
Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável.
Admissibilidade vedada
Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá
ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos
com base, respectivamente, na alínea c do art. 896 e na alínea b do art. 894 da
CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985
Nº 221 Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor,
não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de
embargos com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos arts. 896 e 894 da
Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade
do preceito.
Nº 232 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS.
(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) -
Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho
de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (Res.
14/1985, DJ 19.09.1985)
Nº 239 BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE
DADOS. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SDI-1) -
Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a
banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de
processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do
mesmo grupo econômico ou a terceiros. (Primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res.
12/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nº 64 - inserida em 13.09.1994 e
nº 126 - Inserida em 20.04.1998)
Histórico:
Redação original - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985
Nº 239 Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a
banco integrante do mesmo grupo econômico.
Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito
ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do
ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
(ex-Súmula nº 244 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese
de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de
emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem
justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)
Histórico:
Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Nº 244 Gestante. Garantia de emprego
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Redação original - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985
Nº 244 A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração,
assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao
período e seus reflexos.
Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO.
RECESSO FORENSE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SDI-1) -
Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no
primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res.
10/1986, DJ 31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior
do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº
209 - Inserida em 08.11.2000)
Histórico:
Redação original - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986
Nº 262 Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado
Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro
dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
Nº 274 PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Redação dada
pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. (cancelada em decorrência da sua incorporação
à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Na ação de equiparação salarial, a prescrição só alcança as diferenças salariais
vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Histórico:
Redação original - Res. 7/1988, DJ 01.03.1988
Nº 274 Na demanda de equiparação salarial a prescrição só alcança as diferenças
salariais vencidas no período anterior aos dois anos que precederam o
ajuizamento.
Nº 275 PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as
diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o
ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada
da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 - Inserida em 27.11.1998)
Histórico:
Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Nº 275 Prescrição parcial. Desvio de função
Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as
diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o
ajuizamento.
Redação original - Res. 8/1988, DJ 01.03.1988
Nº 275 Na demanda que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só
alcança as diferenças salariais vencidas no período anterior aos dois anos que
precederam o ajuizamento.
Nº 296 RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do
prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a
existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal,
embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ
14.04.1989)
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas
concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional,
conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 - Inserida
em 01.02.1995)
Histórico:
Redação original - Res. 6/1989, DJ 14.04.1989
Nº 296 Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade
A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e
do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os
fatos que as ensejaram.
Nº 303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 9,71, 72 e 73 da SDI-1) - Res.
129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na
vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta)
salários mínimos; (ex-OJ nº 09 incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo
Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está
sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente
público, exceto nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso anterior. (ex-OJ
nº 71 - Inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação
processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada
pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito
como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a
hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nº 72 - Inserida em 25.11.1996 e nº
73 - Inserida em 03.06.1996)
Histórico:
Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão
contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta)
salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo
Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho.
Histórico:
Redação original - Res. 1/1992, DJ 05.11.1992
Nº 303 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da
Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública.
Nº 308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 204 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação
trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos,
contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao
qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em
08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista
para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já
alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula
nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
Histórico:
Redação original - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992
Nº 308 Prescrição qüinqüenal
A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista
para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já
alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
Nº 324 HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE
TRANSPORTE PÚBLICO. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação
da súmula nº 90) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in
itinere".
(Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
Nº 325 HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. REMUNERAÇÃO EM
RELAÇÃO A TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. (cancelada em decorrência
da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 90) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005
Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução
da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado
pelo transporte público.
(Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
Nº 337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS
DE REVISTA E DE EMBARGOS. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da
SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o
recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte
oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos
trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que
justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos
autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003)
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de
jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº
317 - DJ 11.08.2003)
Histórico:
Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Nº 337 Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de
embargos
Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o
recorrente:
I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte
oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos
trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que
justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos
autos ou venham a ser juntados com o recurso.
Revisão do Enunciado nº 38 - RA 57/70, DO-GB 27.11.1970
Redação original - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994 - Republicada DJ 30.11.1994
Nº 337 Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário
que o recorrente:
I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte
oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e
II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos
trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os
casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a
ser juntados com o recurso.
Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da
jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação
injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade
da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
(ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em
instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 -
Inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes
são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às
horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial
se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)
Histórico:
Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Nº 338 Jornada. Registro. Ônus da prova
É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da
jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação
injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade
da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Redação original - Res. 36/1994, DJ 18.11.1994
Nº 338 Registro de horário. Inversão do ônus da prova
A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de
apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74 § 2º) importa em presunção
de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida
por prova em contrário.
Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988.
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SDI-1) - Res.
129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a",
do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº
339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas
garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser
quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a
despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização
do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)
Histórico:
Redação original - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994
Nº 339 CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988
O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do
ADCT da CF/1988.
Nº 353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO - Nova redação - Res.
128/2005, DJ 16.03.2005
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma
proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de
instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da
decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em
que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de
instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do
recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma
no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de
instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538,
parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
Histórico:
Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma
proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso
a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho
Revisão dos Enunciados nºs 195 (Res. 1/1985, DJ 01.04.1985) e 335 (Res. 27/1994,
DJ 12.05.1994)
Redação original - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997
Nº 353 Embargos. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Cabimento - Revisão
dos Enunciados nºs 195 e 335
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma
proferida em agravo de instrumento e em agravo regimental, salvo para reexame
dos pressupostos extrínsecos dos agravos ou da revista respectiva.
Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5,
258 e 280 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente
ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido,
apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito,
ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 -
Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e
proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que
pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em
27.09.2002)
Nº 365 ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 8 e 10 da SDI-1) - Res. 129/2005
- DJ 20.04.2005
Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança. (ex-OJs nos
8 e 10, ambas Inseridas em 01.02.1995)
Nº 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE
ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs nº 23 -
Inserida em 03.06.1996 e nº 326 - DJ 09.12.2003)
Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.
VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao
empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza
salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado
também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 - Inserida em 20.04.1998 e
ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 - Inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à
saúde. (ex-OJ nº 24 - Inserida em 29.03.1996)
Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir.
A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições
previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição,
pagas em virtude de contrato, ou de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes
de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de
acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o
valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao
final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.
(ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99 que
regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no
caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas
previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ
nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)
Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1)
- Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na
forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em
27.09.2002)
III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de
estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional
do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em
27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do
sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida
em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante
o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a
estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)
Nº 370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS Nº 3.999/1961 E
4.950/1966. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1) -
Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada
reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada
de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar
em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o
salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nos 39 e 53 - Inseridas
respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)
Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO
CURSO DESTE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SDI-1)
- Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio
indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de
pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de
concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam
os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs
nos 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998)
Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o
empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá
retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o
empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)
Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor
congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 - Inserida em
29.03.1996)
Nº 374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de
haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a
empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55
- Inserida em 25.11.1996)
Nº 375 REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA
LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69
da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SDI-2) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005
Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem
frente à legislação superveniente de política salarial. (ex-OJs nº 69 da SDI-1 -
Inserida em 14.03.1994 e nº 40 da SDI-2 - Inserida em 20.09.2000)
Nº 376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o
empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em
20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos
haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art.
59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997)
Nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 99 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser
necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT.
(ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº
8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do
auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a
15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº
230 - Inserida em 20.06.2001)
Nº 379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL.
NECESSIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-1) - Res.
129/2005 - DJ 20.04.2005
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a
apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ
nº 114 - Inserida em 20.11.1997)
Nº 380 AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005
Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à
contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do
vencimento. (ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998)
Nº 381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 124 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não
está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada,
incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos
serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 - Inserida em 20.04.1998)
Nº 382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO BIENAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SDI-1) -
Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica
extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir
da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 - Inserida em 20.04.1998)
Nº 383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da
SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração,
nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada,
já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº
311 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual,
na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ
nº 149 - Inserida em 27.11.1998)
Nº 384 MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 150 e 239 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos
diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma
o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas
cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 - Inserida em 27.11.1998)
II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa,
convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em
lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº
239 - Inserida em 20.06.2001)
Nº 385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL.
PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 161 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de
feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique
a prorrogação do prazo recursal. (ex-OJ nº 161 - Inserida em 26.03.1999)
Nº 386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA
PRIVADA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1) - Res.
129/2005 - DJ 20.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de
relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente
do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial
Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999)
Nº 387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início
de sua vigência. (ex-OJ nº 194 - Inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso
interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao
término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia
seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do
prazo. (ex-OJ nº 337 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação,
pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não
se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao “dies a quo”, podendo coincidir
com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 - “in fine” - DJ 04.05.2004)
Nº 388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do
art. 477, ambos da CLT. (ex-OJs no 201 - DJ 11.08.2003 e nº 314 - DJ 08.11.2000)
Nº 389 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À
INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre
empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das
guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do
seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida
em 08.11.2000)
Nº 390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da
SDI-2) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou
fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ
nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em
20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda
que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a
estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em
20.06.2001)
Nº 391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS
EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da
jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 -
Inserida em 20.06.2001)
II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/72, possibilitando a mudança
do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não
violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 - DJ
09.12.2003)
Nº 392 DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 327 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para
dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente
da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 - DJ 09.12.2003)
Nº 393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO
CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1) - Res. 129/2005 -
DJ 20.04.2005
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º
do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de
fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em
contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na
sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)
Nº 394 ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 81 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício
aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 -
Inserida em 28.04.1997)
Nº 395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SDI-1) - Res. 129/2005 -
DJ 20.04.2005
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula
estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ
nº 312 - DJ 11.08.2003)
II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua
juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro
do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 - DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no
mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código
Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 - Inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é
anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 - DJ 09.12.2003)
Nº 396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO
RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO
"EXTRA PETITA". (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1)
- Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os
salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período
de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº
116 - Inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir
salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
(ex-OJ nº 106 - Inserida em 20.11.1997)
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho - Tribunal Pleno
Nº 5 RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 70 da SDI-1, DJ 20.04.2005)
Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em
reclamação correicional ou em pedido de providência. (ex-OJ nº 70 – inserida em
13.09.94)
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