Port. MTB 290/97 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB nº 290 de 11.04.1997
D.O.U.: 18.04.1997
Aprova normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição,
Considerando a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e atualização monetária de
multas e penalidades de qualquer natureza;
Considerando a necessidade de definir critérios para a gradação das multas
administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas constantes nos Anexos I, II e III, desta
Portaria.
Art. 2º As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua
imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes
critérios:
I - natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
II - intenção do infrator (arts. 75 e 351 da CLT);
III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5º da Lei nº
7.855/89);
IV - extensão da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
V - situação econômico-financeira do infrator (art. 5º da Lei nº 7.855/89).
Parágrafo único. O valor final da multa administrativa variável será calculado
aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei,
acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e
de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas
constantes no Anexo III.
Art. 3º A multa prevista no art. 25, da Lei nº 7.998, de janeiro de 1990, será
imposta na forma do disposto no art. 9º, da Portaria nº 1.127, de 22 de
fevereiro de 1996.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
ANEXO 1
Tabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (e m U FIR)
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Fundamentação legal:
1 - Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
2 - Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 (art. 11).
3 - Decreto-lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967 (art. 1º).
4 - Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.
5 - Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968 (art. 2º).
6 - Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2º, parágrafo único).
7 - Decreto nº 75.704, de 08 de maio de 1975.
8 - Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
9 - Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982 (art. 7º).
10 - Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 (arts. 2º a 6º).
11 - Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 (art. 3º).
12 - Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991 (art. 21).
13 - Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 (art. 10).
14 - Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (arts. 1º e 3º).
ANEXO II
Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável (em UFIR)
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Fundamentação Legal
1 - Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
2 - Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 (art. 11).
3 - Decreto-lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967 (art. 1º).
4 - Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.
5 - Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968 (art. 2º).
6 - Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2º, parágrafo único).
7 - Decreto nº 75.704, de 08 de maio de 1975.
8 - Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
9 - Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982 (art. 7º).
10 - Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 (arts. 2º a 6º).
11 - Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 (art. 3º).
12 - Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991 (art. 21).
13 - Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 (art. 10).
14 - Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (arts. 1º e 3º).
ANEXO III
A) Tabela em UFIR de Gradação das Multas de Valor Variável (art. 5º)
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B) Tabela em UFIR do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações
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C) Tabela em UFIR de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III, Alínea "b", do Quadro Acima
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