Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB nº 3.116 de 03.04.1989
REVOGADA PELA PORTARIA MTE 42/2007
D.O.U.: 05.04.1989
Intervalo para repouso ou refeição - Redução - Pedido - Competência dos Delegados Regionais do Trabalho
A Ministra de Estado do Trabalho, usando da competência que
lhe foi conferida pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de
1979;
Considerando a necessidade de descentralizar as decisões relativas aos pedidos
de redução de intervalos destinados a repouso ou refeição;
Considerando que as Delegacias Regionais do Trabalho, por estarem situadas mais
próximas dos fatos e dos interessados, proporcionarão maior rapidez e
objetividade dessas decisões;
Considerando o que dispõem o § 3º do art. 71 e os incisos I e II do art. 155,
ambos da CLT,
Resolve:
Art. 1º Delegar, privativamente, aos Delegados Regionais do Trabalho,
competência para decidir sobre os pedidos de redução de intervalo para repouso
ou refeição.
Art. 2º A empresa ao requerer a redução do intervalo de que trata o art. 1º
deverá atender aos seguintes requisitos:
a) apresentar justificativa técnica para o pedido da redução;
b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados,
manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;
c) manter jornada de trabalho de modo que seus empregados não estejam submetidos
a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;
d) manter o refeitório organizado de acordo com a NR-24, aprovada pela Portaria
Ministerial nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e em funcionamento adequado quanto
à sua localização e capacidade de rotatividade;
e) garantir aos empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis, devendo
as refeições ser balanceadas e confeccionadas sob a supervisão de nutricionista;
f) apresentar programa médico especial de acompanhamento dos trabalhadores
sujeitos à redução do intervalo;
g) apresentar laudo de avaliação ambiental do qual constarão, também, as medidas
de controle adotadas pela empresa.
Art. 3º A Delegacia Regional do Trabalho deverá inspecionar a empresa
requerente, conforme as instruções expedidas pela Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho, e a autorização somente será concedida se não for
constatada irregularidade quanto às normas de proteção, segurança e medicina do
trabalho.
Art. 4º As autorizações serão concedidas pelo prazo de 2 (dois) anos, renováveis
por igual período.
Parágrafo único. Os pedidos de renovação deverão ser formalizados 3 (três) meses
antes do término da autorização, observados os requisitos das alíneas do art.
2º, além da apresentação de relatório médico resultante do programa de
acompanhamento da saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo.
Art. 5º O Órgão Regional do Ministério do Trabalho deverá inspecionar
regularmente as empresas que obtiveram autorização, efetuando o seu cancelamento
em caso de descumprimento de exigência constante desta Portaria.
Art. 6º As portarias de autorização e as de renovação deverão ser publicadas no
Diário Oficial da União.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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