Empresa não-jornalística deve reconhecer jornada especial
Fonte: TST - 06/06/2006
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho confirmou a condenação imposta pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (Paraná) à Companhia Paranaense de Energia (COPEL). A
decisão determinou que seja reconhecido o direito à jornada reduzida de cinco
horas diárias a um jornalista da empresa. Foi mantido ainda o entendimento de
que a adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) não dá quitação
ampla às verbas rescisórias, como pretendia a empresa.
Em relação às horas extras, a COPEL deverá pagar ao ex-empregado as horas
decorrentes da aplicação da jornada especial de jornalista, de cinco horas
diárias, mesmo não se tratando de empresa exclusivamente jornalística. O
jornalista era fotógrafo da revista “Copel Informações”.
A empresa alegou que é concessionária de serviço público de energia elétrica, e
por isso o jornalista não teria o direito à jornada especial. O artigo 302 da
CLT considera empresas jornalísticas aquelas que têm como trabalho a edição de
jornais, revistas, boletins e periódicos e o artigo 303 determina o limite de
cinco horas diárias para a categoria.
O relator do agravo no TST, juiz convocado Ricardo Machado, afirmou que, embora
a COPEL não seja empresa jornalística, foi “constatado que as atividades
desempenhadas pelo autor correspondiam às atribuições típicas de jornalista,
descritas no artigo 2º do Decreto 83.284/79, tem este o direito à jornada
reduzida, independentemente de tratar-se ou não de empresa jornalística”.
A Turma do TST negou à empresa a pretensão de considerar ampla e irrestrita a
quitação dos direitos trabalhistas do empregado que aderiu ao PDV. Segundo o
relator do recurso, a OJ nº 270 é clara ao afirmar que a quitação alcança apenas
as parcelas e valores expressamente discriminados. Além disso, segundo o
relator, “não consta do termo de adesão ao PDV a integral e irrestrita quitação
que a empresa pretende” por isso, “somente a análise das provas permitiria
aferir as parcelas discriminadas para divergir na decisão do TRT (Súmula 126)”,
afirmou Ricardo Machado. (AIRR 18269/2001-002-09-40)
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