TST mantém condenação por invasão de privacidade de trabalhador
Fonte: TST - 10/04/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou,
por unanimidade, condenação por danos morais imposta pela Justiça do Trabalho
mineira à empresa Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda. O
pagamento da indenização decorre da violação à intimidade de um ex-empregado
devido à instalação de câmera de vídeo em sanitário do estabelecimento. O
Tribunal negou agravo de instrumento à empresa, que já teve seus recursos, em
outros dois processos, indeferidos pelo TST.
A indenização foi originalmente decidida pela 2ª vara do Trabalho de Uberlândia
(MG) e fixada em R$ 1,2 mil após exame de reclamação trabalhista ajuizada, em
setembro de 2003, por um ajudante de carregamento. A alegação foi a de que a
instalação do equipamento de filmagem teve como objetivo controlar os horários
de trabalho e saída dos empregados para o uso dos banheiros, conduta que
resultou em afronta à privacidade.
A defesa da empresa sustentou que, à época dos fatos, havia contratado
prestadora de serviços de segurança, que instalou uma câmera, por equívoco, no
sanitário de um de seus armazéns. Quatro dias após, quando percebido o erro, a
diretoria teria retirado a câmera. Também foi alegado que se tratava de uma
câmera “psicológica”, pois não estaria funcionando.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho, contudo, rejeitou as alegações patronais. “É
incontroverso que a empresa instalou câmera de vídeo dentro de um banheiro”,
constatou. “Não importa se a máquina estava ou não filmando, ou se a instalação
decorreu de má-fé ou simples negligência e que foi retirada quatro dias depois.
O que importa é que a empresa violou, de forma injustificável, a intimidade dos
empregados”, entendeu o juiz de primeira instância, que foi seguido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais).
No TST, a empresa renovou seus argumentos e afirmou que o TRT mineiro não teria
se manifestado sobre a ausência dos elementos característicos para condenação em
danos morais, igualmente não demonstrados pelo trabalhador, a quem caberia o
ônus da prova do dano moral.
O relator da questão no TST, juiz convocado Guilherme Bastos, confirmou a
validade da decisão regional e, com isso, a condenação da empregadora. “Restou
comprovada a invasão da intimidade ao se constatar a instalação de câmera de
vídeo no banheiro, tendo o preposto (testemunha da empresa) admitido
expressamente em depoimento que não eram falsas”, afirmou o relator ao
incorporar em seu voto trecho do acórdão do TRT mineiro. (AIRR
1660/2003-044-03-40.1)
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