SDI-1 confirma participação nos lucros proporcional
Fonte: TST - 11/05/2006
A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de um ex-empregado da
Telecomunicações do Piauí – S/A (Telepisa) ao pagamento de participação nos
lucros proporcional ao tempo em que prestou serviços à empresa, no ano de 1999.
A manifestação da SDI-1, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi,
também resultou em manutenção de decisões da Quinta Turma do TST e da Justiça do
Trabalho da 22ª Região (Piauí).
A Telepisa sustentou a inviabilidade da decisão sob o argumento de ter cumprido
todas as formalidades legais a respeito da participação nos lucros, sobretudo o
artigo 2º, §1º, da Lei 10.101 de 2000. Afirmou também que não poderia prevalecer
o entendimento de que o trabalho por período de oito meses, como no caso dos
autos, seja suficiente para resultar no pagamento proporcional da parcela.
Alegou que o contrato de trabalho do ex-empregado não estava em vigor em 31 de
dezembro de 1999.
A análise do dispositivo legal mencionado pela empresa não lhe foi favorável,
uma vez que a norma trata da negociação da participação nos lucros entre empresa
e empregados por meio de uma comissão escolhida pelas partes. A questão em
exame, lembrou a ministra Cristina Peduzzi, envolveu a possibilidade de
pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados, o que afastou a
hipótese de violação direta do artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.101/00.
A relatora frisou que a autonomia das partes para negociar a participação nos
lucros não chega ao ponto de afastar a incidência de certos princípios
constitucionais, como o da isonomia, que, no caso concreto, foi atingido. Sob
esse aspecto, constatou-se que o direito do trabalhador à participação nos
lucros foi vetado pela vontade unilateral da empresa, que o demitiu. “Isso não
pode prevalecer, ainda mais no Direito do Trabalho, em que vigora o princípio de
proteção ao trabalhador”, disse Cristina Peduzzi.
A decisão da SDI-1 afastou a alegação de afronta à regra legal, cuja
interpretação – tanto pela Quinta Turma quanto pela Justiça do Trabalho
piauiense – foi considerada adequada. “A aplicação do dispositivo foi condizente
com o Direito do Trabalho e com os princípios que regem os negócios jurídicos”,
concluiu a relatora. (ERR 52821/2002-900-22-00.5)
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