Extinção de filial afasta estabilidade de membro da CIPA
Fonte: TST - 19/04/2006
A previsão de estabilidade provisória ao empregado que
integra a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não é uma vantagem
pessoal, mas uma garantia para as atividades dos membros da Comissão. “A
estabilidade só tem razão de ser quando em atividade a empresa”. Com essa
jurisprudência, citada pelo ministro Lélio Bentes Corrêa (relator), a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Perdigão
Agroindustrial S/A. A empresa tinha sido condenada a indenizar um empregado
membro da CIPA, que demitira após fechamento de filial.
A dispensa do trabalhador foi considerada ilegal pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (com sede na cidade de Campinas-SP), que garantiu-lhe o
pagamento dos salários correspondentes ao período que faltou para completar seu
mandato (de abril de 2002 a janeiro de 2003). Também condenou a Perdigão a
quitar os salários dos 12 meses subsequentes, acrescidos de reflexos, FGTS,
multa de 40%, férias e 13º salário.
O TRT entendeu que o direito da empresa fechar a filial não poderia impedir o
trabalhador de receber os salários relativos ao período de seu mandato na CIPA.
Admitir o contrário, segundo o órgão de segunda instância, significaria
transferir o risco do negócio ao empregado, “o que é vedado por nosso
ordenamento legal”.
No TST, contudo, prevaleceu a jurisprudência consolidada sobre o tema, inscrita
em sua Súmula nº 339, item II, que condiciona a estabilidade provisória do
membro da CIPA ao funcionamento da empresa. “Extinto o estabelecimento, não se
verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a
indenização do período de estabilidade”, prevê a Súmula.
No caso concreto, o ministro Lélio Bentes observou que a indenização deferida
pelo TRT ao trabalhador, correspondente ao mandato na CIPA, era indevida em
razão do fechamento do estabelecimento. Esse entendimento, segundo o relator,
“aplica-se igualmente aos casos relacionados à extinção de filial da empresa”.
(RR 1663/2002-035-15-00.3)
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