TST: alternância de jornada caracteriza turno ininterrupto
Fonte: TST - 01/06/2006
O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela
realização, de forma alternada, de atividades nos períodos diurno e noturno, com
frequência diária, semanal, quinzenal ou mensal. Com esse esclarecimento da
ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho acolheu recurso de um operário paulista, garantindo-lhe o direito ao
pagamento como extraordinário do período trabalhado além da sexta hora da
jornada diária.
A decisão altera posição adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(São Paulo), que considerou inexistentes as provas de trabalho em turno
ininterrupto na Voith S/A Máquinas e Equipamentos. “Este é o fundamento jurídico
para afastar a existência do turno ininterrupto de revezamento: o empregado não
tinha sua jornada modificada semanalmente, pois trabalhava 2, 3 ou 4 semanas das
07:00 às 17:00h, para então passar 1 ou 2 semanas trabalhando das 17:00 às 02:44
h”, firmou o TRT/SP.
“O turno ininterrupto de revezamento ocorre quando o empregado ativa-se em uma
semana de manhã, outra a tarde e a seguinte à noite, causando desgaste
biológico, privando o trabalhador do contato familiar, de hábitos alimentares e
do regular repouso noturno”, acrescentou a decisão regional.
Com base nos horários a que o trabalhador foi submetido, a ministra Cristina
Peduzzi constatou a alternância suficiente de horários para a caracterização do
turno ininterrupto de revezamento. A interpretação regional foi afastada com
argumento desenvolvido em processo semelhante e relatado pelo ministro Carlos
Alberto Reis de Paula quando foi dito que “não descaracteriza a hipótese de
trabalho em turnos ininterruptos de revezamento o fato de as alternâncias
envolverem apenas duas turmas em alternâncias quinzenais”.
A relatora também esclareceu que o texto constitucional (artigo 7º, inciso XIV)
prevê jornada especial de trabalho de seis horas para os empregados submetidos
ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. “A garantia constitucional da
jornada reduzida tem por objetivo proteger o trabalhador que tem comprometido
seu relógio biológico, compensando desgaste na vida familiar e na convivência
social”.
Uma vez reconhecida a ocorrência do turno ininterrupto, Cristina Peduzzi decidiu
pela aplicação, no caso concreto, do previsto na Orientação Jurisprudencial nº
275 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 do TST. “Inexistindo
instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a
turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias
laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional”, estabelece a OJ.
Na mesma decisão, foi negado o pedido de pagamento do período gasto de
deslocamento entre o trabalho e a residência do trabalhador. Verificou-se que,
apesar do local da prestação de serviços situar-se em bairro distante da capital
paulista, havia sistema de transporte regular no local a qualquer hora do dia.
(RR 720755/2001.4)
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