TST aponta nulidade de intervalo de apenas 30 minutos na Unilever

Fonte: TST - 19/04/2006

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a ex-empregado da Unilever do Brasil Ltda. o direito a receber, com a mesma remuneração da hora extra, o intervalo para repouso e alimentação não usufruído integralmente durante a vigência de seu contrato de trabalho. O intervalo mínimo de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT, foi reduzido para trinta minutos por meio de negociação coletiva.

De acordo com o ministro relator do recurso, Lelio Bentes Corrêa, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada importa o pagamento, como hora extra, do período integral correspondente ao intervalo, ainda que tenha sido usufruído parcialmente. No caso em questão, 50% do período foi usufruído pelo empregado. A matéria está tratada na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 342 da SDI-1 do TST.

“Conquanto a Constituição Federal consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, daí não se extrai autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Assim, o instrumento coletivo que reduz ou suprime intervalo para descanso ou refeição carece de eficácia jurídica porque desconsidera o disposto em norma de ordem pública, de natureza imperativa”, afirmou o ministro relator.

O pedido do ex-empregado da Unilever relativo ao recebimento de multa por atraso na entrega das guias do seguro-desemprego não foi acolhido pela Primeira Turma do TST. Segundo o relator, a penalidade é aplicada somente nas hipóteses de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O ministro Lelio Bentes explicou que a entrega das guias de seguro-desemprego constitui “obrigação de fazer” do empregador, não se enquadrando nas hipóteses que atraem a aplicação da sanção do artigo 477 da CLT. (RR 1.749/2004-092-03-00.8)


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