TST aponta
nulidade de intervalo de apenas 30 minutos na Unilever
Fonte: TST - 19/04/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a
ex-empregado da Unilever do Brasil Ltda. o direito a receber, com a mesma
remuneração da hora extra, o intervalo para repouso e alimentação não usufruído
integralmente durante a vigência de seu contrato de trabalho. O intervalo mínimo
de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT, foi reduzido para trinta minutos por
meio de negociação coletiva.
De acordo com o ministro relator do recurso, Lelio Bentes Corrêa, o desrespeito
ao intervalo mínimo intrajornada importa o pagamento, como hora extra, do
período integral correspondente ao intervalo, ainda que tenha sido usufruído
parcialmente. No caso em questão, 50% do período foi usufruído pelo empregado. A
matéria está tratada na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 342 da SDI-1 do TST.
“Conquanto a Constituição Federal consagre o reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho, daí não se extrai autorização para a negociação
de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde
física e mental. Assim, o instrumento coletivo que reduz ou suprime intervalo
para descanso ou refeição carece de eficácia jurídica porque desconsidera o
disposto em norma de ordem pública, de natureza imperativa”, afirmou o ministro
relator.
O pedido do ex-empregado da Unilever relativo ao recebimento de multa por atraso
na entrega das guias do seguro-desemprego não foi acolhido pela Primeira Turma
do TST. Segundo o relator, a penalidade é aplicada somente nas hipóteses de
atraso no pagamento das verbas rescisórias. O ministro Lelio Bentes explicou que
a entrega das guias de seguro-desemprego constitui “obrigação de fazer” do
empregador, não se enquadrando nas hipóteses que atraem a aplicação da sanção do
artigo 477 da CLT. (RR 1.749/2004-092-03-00.8)
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