Contribuição ao INSS não incide sobre aviso prévio indenizado
Fonte: TST - 18/05/2006
A contribuição previdenciária não incide sobre os valores
correspondentes ao aviso prévio indenizado. Decisão neste sentido foi tomada
pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou agravo de
instrumento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A hipótese de
recolhimento da contribuição foi afastada, segundo o juiz convocado Guilherme
Bastos (relator), diante da natureza estritamente indenizatória da parcela paga
ao trabalhador.
O objetivo da autarquia federal era o de obter, no TST, o reconhecimento da
incidência da contribuição sobre o valor pago a título de aviso prévio
indenizado a um ex-empregado da Satipel Industrial S/A. A cobrança havia sido
afastada pela primeira instância trabalhista gaúcha e, posteriormente, pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).
O entendimento regional foi o da inviabilidade do recolhimento sobre a parcela
indenizatória. “Registre-se, por oportuno, que não vinga a tese da natureza
salarial do aviso prévio indenizado, pois consoante a alínea “f” do inciso V, do
parágrafo 9º, do artigo 214 do Decreto 3.048/99 referida parcela não integra o
salário de contribuição, portanto não há falar em incidência de contribuição
previdenciária”, registrou o TRT gaúcho.
A manifestação foi questionada pelo INSS com base em dispositivos do Código
Tributário Nacional ( artigos 116 e 123 do CTN), que limitariam a liberdade das
partes para a transação das parcelas do contrato de trabalho. O INSS argumentou,
ainda, que a isenção da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio
indenizado foi afastada pela Lei nº 8.212 de 1991.
No TST, Guilherme Bastos reforçou a inviabilidade da cobrança da contribuição e
afastou a alegação do INSS ao registrar que a legislação posterior sobre o tema
– Lei nº 9.528 de 1997 – silencia quanto ao fato de o aviso prévio integrar ou
não o chamado salário de contribuição.
“Recorde-se que o Decreto nº 3.048/99, o qual regulamenta a lei mencionada,
exclui a parcela aviso prévio do salário de contribuição. Sabe-se que o decreto
não pode contrariar a lei a qual regulamenta, até em obediência à hierarquia
entre as fontes formais de direito, entretanto, repita-se, a lei é silente”,
explicou o relator.
Guilherme Bastos concluiu seu voto com menção à natureza da parcela que gerou o
recurso do INSS. “Como o aviso prévio indenizado não cuida de retribuição ao
trabalho prestado, tampouco de compensação por tempo à disposição do empregador,
configurando-se em indenização pelo serviço não prestado, resta evidente a sua
natureza não-salarial, pois não há salário sem trabalho efetivamente prestado”,
concluiu.
(AIRR 154/2003-731-04-40.0)
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