Shell deve
pagar direitos de empregada demitida por justa causa
TST - 31/05/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
decisão do TRT da 2a Região (São Paulo) que condenou a empresa Shell Brasil S.A
a pagar todas as verbas rescisórias de sua ex-empregada, demitida por justa
causa, acusada de furto e desvio de material. O direito ao recebimento das
verbas rescisórias foi assegurado porque a acusação não foi comprovada. A
relatora do recurso foi a Juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de
Castro.
A empregada ingressou na empresa em 1979, onde permaneceu até 1995, quando foi
demitida por justa causa. A empresa alegou na rescisão que a empregada teria
autorizado pagamentos de compras não realizadas, comprando sempre do mesmo
fornecedor, com aprovação de pagamento sem conferir os valores e com diversidade
de preços, apesar de se tratar dos mesmos produtos.
A empregada, por sua vez, registrou queixa na delegacia de polícia dizendo que,
ao retornar de férias foi impedida de entrar no trabalho e de pegar pertences
pessoais, sendo mantida em um sala onde teria sido submetida a maus tratos e a
longos interrogatórios. Além disso, disse ter sido ofendida e subjugada num
“clima de tortura psicológica” por mais de quatro horas, sendo chamada de
“ladra” por funcionários da empresa.
Ao analisar as provas levadas aos autos, o tribunal paulista concluiu que não
ficou comprovada a autoria dos fatos criminosos imputados à trabalhadora. O
TRT/SP determinou então que a rescisão por justa causa fosse revertida em
rescisão sem justa causa, com o pagamento devido das verbas rescisórias.
O acórdão do TRT/SP esclareceu que “o ato de improbidade, particularmente quando
envolve a prática de ato criminoso, deve ser comprovado de maneira extreme de
dúvidas”. No caso, o julgamento levou em conta, também, o fato de a empregada
ter trabalhado na empresa por 16 anos consecutivos sem que nada houvesse de
desabonador em sua ficha funcional.
A empresa recorreu ao TST alegando, entre outros motivos, cerceamento de defesa
ante o indeferimento de prova pericial para constatação de irregularidade nas
compras feitas pela empregada. De acordo com a Juíza relatora, não foi ferido o
direito ao contraditório e à ampla defesa “tendo em vista que as testemunhas
ouvidas em juízo foram suficientes para o convencimento do julgador, que
considerou dispensável a prova pericial”. Processo: RR492.455/1998.5
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