Terceira Turma do TST admite exceção à OJ 342 em transporte urbano
Fonte: TST - 18/05/2006
Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
relatada pela ministra Maria Cristina Peduzzi, permitiu a substituição de
intervalo intrajornada de motoristas e cobradores da Transporte Coletivo da
Cidade de Divinópolis (TRANCID) por descansos no final da linha. As
características diferenciadas da profissão permitiram a exceção à jurisprudência
do TST, segundo a ministra relatora.
A OJ nº 342 da SDI-1 do TST estabelece que é inválida cláusula de acordo
coletivo que reduza intervalo intrajornada, pois pode comprometer a saúde,
segurança e higiene do trabalhador. A ministra Maria Cristina esclareceu que
“não há elementos nos autos que comprovem a existência de riscos à saúde ou
segurança do trabalhador” .
O sindicato da categoria e a empresa firmaram contrato coletivo de trabalho que
estabeleceu jornada de 7 horas e 20 minutos, com intervalos para repouso e
alimentação, no ponto final de cada linha. Segundo a relatora, “as
peculiaridades da atividade desenvolvida pelos integrantes da categoria a que
pertence o reclamante autorizam a validação da norma coletiva, sem desrespeitar
o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 342”.
A decisão da Terceira Turma ressaltou ainda que o acordo coletivo resultou de
livre manifestação da vontade das partes, sendo norma autônoma de natureza
especial. Já a legislação ordinária, de caráter geral, não se sobrepõe ao que
for convencionado. “Os acordos e convenções coletivas de trabalho têm previsão
constitucional, atribuindo o legislador importância capital à negociação
coletiva, como forma de solucionar os conflitos entre empregados e
empregadores”, concluiu a relatora ( RR – 229/2005 – 057 – 03 – 00.1).
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