Terceira Turma do TST admite exceção à OJ 342 em transporte urbano

Fonte: TST - 18/05/2006

Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, relatada pela ministra Maria Cristina Peduzzi, permitiu a substituição de intervalo intrajornada de motoristas e cobradores da Transporte Coletivo da Cidade de Divinópolis (TRANCID) por descansos no final da linha. As características diferenciadas da profissão permitiram a exceção à jurisprudência do TST, segundo a ministra relatora.

A OJ nº 342 da SDI-1 do TST estabelece que é inválida cláusula de acordo coletivo que reduza intervalo intrajornada, pois pode comprometer a saúde, segurança e higiene do trabalhador. A ministra Maria Cristina esclareceu que “não há elementos nos autos que comprovem a existência de riscos à saúde ou segurança do trabalhador” .

O sindicato da categoria e a empresa firmaram contrato coletivo de trabalho que estabeleceu jornada de 7 horas e 20 minutos, com intervalos para repouso e alimentação, no ponto final de cada linha. Segundo a relatora, “as peculiaridades da atividade desenvolvida pelos integrantes da categoria a que pertence o reclamante autorizam a validação da norma coletiva, sem desrespeitar o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 342”.

A decisão da Terceira Turma ressaltou ainda que o acordo coletivo resultou de livre manifestação da vontade das partes, sendo norma autônoma de natureza especial. Já a legislação ordinária, de caráter geral, não se sobrepõe ao que for convencionado. “Os acordos e convenções coletivas de trabalho têm previsão constitucional, atribuindo o legislador importância capital à negociação coletiva, como forma de solucionar os conflitos entre empregados e empregadores”, concluiu a relatora ( RR – 229/2005 – 057 – 03 – 00.1).


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