Fonte: TST - 19/01/2006
O empregado submetido a uma
jornada mista de trabalho, cumprida parte no período diurno e parte à noite, não
tem direito ao pagamento do adicional noturno sobre o total das horas
trabalhadas. A inviabilidade da prorrogação da jornada noturna nesta
circunstância levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar
agravo de instrumento a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Infra-estrutura
Aeroportuária – Infraero. Segundo a CLT (art. 73, §5º), o trabalho em período
noturno ocorre entre as 22h e 5h do dia seguinte.
Durante a relação de emprego, o trabalhador foi submetido a duas escalas, no
sistema de 12 horas trabalhadas por 24 horas de descanso e 12 horas por 48 horas
de repouso, nos horários entre 8h e 22h e das 20h às 8h, conforme previsão em
acordo coletivo. Após seu desligamento da empresa, ingressou na Justiça do
Trabalho sob a alegação de que o adicional noturno só lhe foi pago em relação ao
período entre 22h e 5h. Reivindicou a extensão da parcela ao tempo trabalhado
após o limite legal por entender que houve prorrogação da jornada noturna.
A primeira instância (Vara do Trabalho) foi favorável ao trabalhador mas, em
seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas
Gerais) negou a ocorrência da prorrogação da jornada noturna. O TRT concedeu
recurso à empresa após observar que as escalas de trabalho decorreram de
negociação coletiva. “Dessa forma, as horas de trabalho prestadas após às 5h não
configuram prorrogação de trabalho noturno”, registrou a decisão regional.
O trabalhador argumentou no TST desrespeito à legislação trabalhista (art. 73,
§5º). Também alegou possível ofensa à Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 6 da
Subseção de Dissídios Individuais –1 do TST. O item prevê que a prorrogação da
jornada integralmente cumprida no horário noturno dá direito ao pagamento do
adicional noturno também quanto às horas trabalhadas em prorrogação.
Contudo, o trabalhador não obteve êxito no TST. O ministro Lélio Bentes Corrêa
(relator) não identificou qualquer violação à legislação ou à jurisprudência do
TST. Segundo o relator, não ficou caracterizada a existência de trabalho
suplementar, somente o simples cumprimento do horário normal de trabalho,
conforme previsão do acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato de
trabalhadores.
“A norma coletiva estipulou jornada normal de trabalho de 12 horas, o que afasta
a caracterização da prorrogação de jornada”, esclareceu Lélio Bentes, após
destacar que a OJ nº 6 não se aplica a casos de jornada mista de trabalho. (AIRR
55829/2002-900-03-00.7)
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