AJUDAR CONCORRENTE DO EMPREGADOR PODE DAR JUSTA CAUSA

Fonte: Notícias TRT - 2ª Região

Para a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o empregado que presta consultoria a concorrente do empregador pratica concorrência desleal. Com base neste entendimento, a turma manteve a demissão por justa causa de um ex-executivo da Kodak Brasileira Comércio e Indústria.

O economista, contratado em 1980 como operador de processamento, chegou ao cargo de diretor-geral comercial de uma das linhas de produto da Kodak. De 1995 a 1999, trabalhou na matriz da indústria, nos Estados Unidos.

Em abril de 2000, a empresa recebeu um dossiê anônimo que relatava supostas irregularidades praticadas pelo executivo. De acordo com o documento, ele teria auxiliado uma concorrente na venda de seu parque industrial à Kodak, elaborando parecer favorável ao negócio junto ao Conselho Diretivo. O executivo teria recebido US$ 235 mil pela "consultoria". Ainda segundo o dossiê, o então diretor também cobraria uma "taxa mensal" de alguns distribuidores.

A Kodak demitiu o economista em maio daquele ano amparada no Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define como justas causas para rescisão do contrato de trabalho o ato de improbidade e a "negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço".

Buscando reverter a justa causa e receber, entre outras verbas, indenização pela demissão sem motivo, o economista entrou com processo na 28ª Vara do Trabalho de São Paulo. Sustentou que a Kodak não teria provas das acusações e que não teria respeitado o "princípio da imediatidade", ou seja, que não ele foi demitido imediatamente após a suposta prática das irregularidades.

A empresa rebateu alegando que, além da denúncia anônima, possuía comprovantes de depósitos em contas correntes do executivo e de seus familiares e que a demissão ocorreu após os resultados de auditorias interna e externa. A vara manteve a justa causa. Inconformado, o reclamante recorreu ao TRT-SP.

De acordo com a juíza Rilma Aparecida Hemetério, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, o próprio autor reconheceu, em depoimento pessoal, "que sem cientificar sua empregadora, prestou serviços de consultoria a empresa que atuava no mesmo ramo de atividade, visando alavancar os negócios desta, restando evidente a prática do ato de concorrência".

Para a relatora, "o princípio da imediatidade deve ter em conta a época em que a prática dos atos que podem consubstanciar falta grave do empregado chega ao conhecimento do empregador (...) Assim que recebeu a denúncia anônima, a recorrida determinou a abertura de auditoria para apuração dos fatos e, tão logo encerrada esta, despediu o recorrente", observou.

A 10ª Turma acompanhou o voto da relatora, por unanimidade, mantendo a demissão do executivo por justa causa. RO 01602.2000.028.02.00-7


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