TST ASSEGURA CARÁTER SALARIAL A FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

Fonte: TST 01.08.2005

O desconto simbólico no salário do empregado, em razão do fornecimento de alimentação pelo empregador, não afasta a natureza salarial do benefício e, consequentemente, sua repercussão sobre as demais verbas remuneratórias. Com esse esclarecimento do juiz convocado Guilherme Bastos (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu (parcialmente) recurso de revista a um ex-empregado da Swift Armour S/A Indústria e Comércio. Essa parcela paga pelo empregador recebe o nome de salário-utilidade.

O posicionamento adotado pelo TST resultou em reforma de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho De Mato Grosso do Sul (24ª Região). Após constatar a existência de desconto salarial pouco expressivo, o TRT entendeu que o fornecimento de alimentação pela empresa descaracterizaria o salário-utilidade, em razão de o respectivo desconto ter valor simbólico.

A tese regional foi combatida pelo trabalhador no TST, sob o argumento de que a intenção da empresa era a de fornecer alimentação a seus subordinados, mas que o desconto simbólico visava burlar a legislação trabalhista. Segundo o recurso, o artifício do empregador impediria a repercussão da ajuda-alimentação nas demais parcelas salariais.

O relator do recurso chamou a atenção para o fato do artigo 458 da CLT estabelecer que a alimentação fornecida pelo empregador, por força do contrato de trabalho ou do costume, compreende-se no salário. A jurisprudência do TST segue a previsão legal e estabelece em sua Súmula 241 que “o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”.

A análise do dispositivo da CLT e do item da jurisprudência revela, conforme o juiz Guilherme Bastos, que a parcela possui caráter salarial quando não há qualquer ônus para o empregado, tornando-se um “benefício integrante do contrato”. Se houver participação do trabalhador no custeio da alimentação, contudo, “não há como reconhecer a parcela como utilidade e, assim, seu caráter salarial”.

“Nesse caso, não há como se admitir efetivo custeio pelo empregado da alimentação fornecida pelo empregador, equivalendo, portanto, a uma concessão a título gratuito, caso contrário bastaria para as empresas, a fim de burlar a norma insculpida no artigo 458 da CLT, lançar quantia ínfima no salário do empregado sob a rubrica que ora se discute e, assim, desonerar-se das conseqüências ali contidas”, concluiu Guilherme Bastos ao deferir o recurso. (RR 78/2002-924-24-40.1)


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