Fonte: TST - 07/12/2005
A apropriação, para uso
particular, de dinheiro confiado pelo empregador para o pagamento de tributos,
levou a empresa Disppan Distribuidora de Produtos para Panificação Ltda., de
Manaus (AM), a conseguir, no Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento de
motivo ensejador para a demissão por justa causa de um ex-motorista. A Quinta
Turma, que julgou o recurso de revista da Disppan, considerou caracterizado o
“ato de improbidade” previsto no art. 482, “a”, da CLT, isentando a empresa do
pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos casos de demissão imotivada.
O ex-motorista foi demitido depois de ter usado para fins particulares a quantia
de R$ 84,25. De acordo com a defesa da Disppan, uma funcionária da empresa
entregou-lhe R$ 86,00 para o pagamento de ICMS de um frete para Boa Vista, mas
foram recolhidos apenas R$ 1,75, e a guia entregue ao motorista que faria a
viagem. Por conta disso, o caminhão foi parado numa barreira da Secretaria da
Fazenda, atrasando a entrega das mercadorias e causando prejuízo à empresa.
Na versão do empregado, o valor de R$ 1,75 foi informado pelo Banco, e, depois
de consultar o setor financeiro da empresa, ficou com o restante a título de
adiantamento salarial, como já havia feito outras vezes. Não conseguiu, porém,
provar o fato de ter recebido a autorização, já que não havia recibo assinado,
nem as testemunhas ouvidas puderam confirmar sua versão.
Um ano depois da demissão, o ex-motorista ajuizou reclamação trabalhista na Vara
do Trabalho de Manaus questionando a justa causa e pedindo o pagamento das
verbas rescisórias. A Vara, no entanto, julgou o pedido improcedente por
considerar que o fato “representa indiscutivelmente quebra da confiança
essencial que deve existir entre empregador e empregado, para permitir a
manutenção do contrato de trabalho”. Sobre a alegação de que o valor apropriado
indevidamente seria desproporcional à severidade da pena aplicada, o juiz
observou que “o ato delituoso não é classificado pelo valor do bem objeto do
crime, mas sim pela atitude do agente.”
No julgamento de recurso ordinário contra essa decisão, movido pelo
ex-motorista, o Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas (11ª Região) modificou
a sentença e descaracterizou a justa causa por entender que, embora o fato
principal – a apropriação – tenha sido reconhecido pelo ex-empregado, a alegação
de que houve autorização para que o valor fosse convertido em adiantamento
salarial não ficou claramente provada. “Essa indagação não foi suficientemente
instruída com a prova principal e indispensável, que seria o depoimento da
funcionária do setor financeiro que, segundo a versão do empregado, autorizou o
adiantamento e que em seguida iria providenciar o recibo correspondente”. Na
dúvida, a justa causa foi convertida em demissão imotivada, levando a empresa a
recorrer ao TST.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que
a própria decisão do TRT “permite concluir que o empregado praticou ato de
improbidade justificador da rescisão do contrato de trabalho”. Em seu voto, o
relator afirma que “a probidade está ligada a um conceito moral que envolve a
honestidade, a boa-fé que se espera do empregado no exercício de suas
atividades” e que, embora haja dúvida quanto à existência da autorização,
“remanesce a certeza de que houve a apropriação indébita de numerário
pertencente à empresa, cuja destinação era outra (pagamento de tributo) que não
um adiantamento salarial”.
No entendimento do ministro Aloysio Veiga e seguido pelos demais integrantes da
Quinta Turma, “qualquer outro raciocínio implicaria a inversão do ônus da prova,
atribuindo à empresa a obrigação de comprovar fato negativo (inexistência da
autorização relatada pelo empregado). Com isso, a Turma deu provimento ao
recurso da Disppan e a absolveu do pagamento das verbas rescisórias,
restabelecendo a sentença da Vara do Trabalho. (RR 28.350/2003-010-11-00.9)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínio | Livraria | Contabilidade | Tributação