Fonte: TST - 09/12/2005
Os empregados que atuam em
edifício onde a empresa armazena inflamável têm direito ao pagamento do
adicional de periculosidade, previsto na legislação (art. 193, §1º, CLT). Com
esse entendimento, manifestado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho
(relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de
revista interposto pela Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp. A decisão
decorreu de interpretação de norma de proteção ao trabalhador do Ministério do
Trabalho (MtB).
O entendimento do TST mantém decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (com sede em Campinas –SP), que confirmou sentença (1ª Vara do Trabalho
de São José dos Campos) favorável a um ex-empregado da Telesp. O trabalhador
teve o direito ao adicional reconhecido pois desempenhava suas atividades no
segundo andar do prédio onde a empresa armazenava, no térreo do edifício, um
total de quatro mil litros de óleo diesel, distribuídos em quatro tambores.
A empresa argumentou, no TST, a inviabilidade da concessão do adicional de
periculosidade, pois o trabalhador não atuava no mesmo recinto do edifício em
que instalados os recepientes de óleo diesel. A parcela não seria devida,
conforme a Telesp, porque não houve contato direto com o perigo.
Em seu voto, o ministro Ives Gandra Filho identificou o ponto central da
controvérsia na existência ou não de direito ao adicional a todos os empregados
instalados na construção vertical (edifício) ou apenas aos que trabalham bem
próximos aos tanques de combustível. A delimitação do tema levou à análise do
art. 193 da CLT, que atribuiu ao MtB a regulamentação das atividades ou
operações perigosas, incluídas aquelas em que há contato com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco.
A determinação da CLT, lembrou o relator, levou o Ministério a editar um total
de 32 normas regulamentadoras (NR) que visam condições de trabalho saudáveis e
seguras. Dentre elas, a NR 16 e seu Anexo 2 que prevê o pagamento de adicional
de 30% aos trabalhadores que atuam em “toda a área interna do recinto” em que
são armazenados inflamáveis líquidos. Já a NR 20, prevê que “o armazenamento de
líquidos inflamáveis dentro de edifício somente poderá ser feito em recipientes
cuja capacidade máxima seja 250 litros por recipiente”.
A menção da norma regulamentadora à toda a área interna, segundo Ives Gandra
Filho, permite a dedução de que os especialistas do MtB buscaram proteger o
maior número de pessoas que circulassem no ambiente de trabalho. O relator
também observou a preocupação dos técnicos levou a quantificar o tamanho máximo
dos tanques em 250 litros, o que levou à constatação de que a Telesp aumentou as
condições de risco ao manter quatro tambores com mil litros de óleo diesel cada
um.
O confronto entre as circunstâncias do caso e as previsões das normas levou ao
reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. “Assim, ainda que o
empregado trabalhe no segundo andar do edifício em que está armazenado o
combustível no térreo, faz jus ao adicional de periculosidade” disse o relator.
“Ademais, tratando-se de edifício que possui construção vertical, não se sabe se
a laje de separação de andares é sufi--cien-te para isolar o dano decorrente de
virtual explosão”, acrescentou Ives Gandra Filho. (RR 1823/2000-013-15-00.5)
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