Limpeza de banheiros de escolas dá insalubridade

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - 13.10.2005

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou uma escola de Porto Alegre (RS) a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado responsável pela limpeza dos banheiros do estabelecimento de ensino. De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) está em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema.

O Colégio Cruzeiro do Sul (Abedem) recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que a atividade do servente que higieniza banheiros de escola não seria insalubre por risco biológico em grau máximo; quando muito, o seria em grau médio, em virtude da redução do grau de contaminação pelo uso de luvas. O recurso não foi conhecido pela Quinta Turma do TST por ser incabível a discussão em torno da valoração da prova pelas instâncias ordinárias.

O adicional de insalubridade em grau máximo foi deferido pela primeira instância, e confirmado pelo TRT/RS, com base em laudo pericial que qualificou como insalubres as atividades exercidas pelo trabalhador. O servente fazia a limpeza dos banheiros da escola, recolhia o lixo e freqüentemente desentupia os vasos sanitários. As atividades enquadram-se nas disposições do Anexo nº 14 – Agentes Biológicos – da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.

“Ao contrário do que afirma a defesa do colégio, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foi proferida em sintonia com o disposto na orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SDI-1 desta Corte, na medida em que houve a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial e a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, concluiu o juiz. (RR 737.457/2001.7)


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