Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - 13.10.2005
A Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou
uma escola de Porto Alegre (RS) a pagar adicional de insalubridade a um
ex-empregado responsável pela limpeza dos banheiros do estabelecimento
de ensino. De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Walmir
Oliveira da Costa, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio
Grande do Sul (4ª Região) está em sintonia com a jurisprudência do TST
sobre o tema.
O Colégio Cruzeiro do Sul (Abedem) recorreu ao Tribunal Superior do
Trabalho, alegando que a atividade do servente que higieniza banheiros
de escola não seria insalubre por risco biológico em grau máximo; quando
muito, o seria em grau médio, em virtude da redução do grau de
contaminação pelo uso de luvas. O recurso não foi conhecido pela Quinta
Turma do TST por ser incabível a discussão em torno da valoração da
prova pelas instâncias ordinárias.
O adicional de insalubridade em grau máximo foi deferido pela primeira
instância, e confirmado pelo TRT/RS, com base em laudo pericial que
qualificou como insalubres as atividades exercidas pelo trabalhador. O
servente fazia a limpeza dos banheiros da escola, recolhia o lixo e
freqüentemente desentupia os vasos sanitários. As atividades
enquadram-se nas disposições do Anexo nº 14 – Agentes Biológicos – da NR
15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
“Ao contrário do que afirma a defesa do colégio, a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foi proferida em sintonia com
o disposto na orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SDI-1 desta Corte,
na medida em que houve a constatação da insalubridade por meio de laudo
pericial e a classificação da atividade na relação oficial elaborada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, concluiu o juiz. (RR
737.457/2001.7)
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