TST AFASTA CARÁTER SALARIAL DE CAFÉ MATINAL OFERECIDO POR EMPRESA
Fonte: Notícias TST - 08.11.2005
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o
caráter salarial do café matinal oferecido pela Agip do Brasil S/A a empregados.
A Turma adotou nova orientação sobre os casos em que o empregador concede
alimentação e efetua desconto salarial irrisório para custeá-la. Sob esse novo
entendimento, a Turma tem considerado que qualquer contribuição do empregado,
ainda que ínfima, é suficiente para afastar a natureza salarial da parcela.
No caso julgado, a Agip descontava do salário de um entregador de botijões de
gás um centavo de real por mês por lhe fornecer todas as manhãs um copo de café
com leite e um sanduíche. Na ação trabalhista que moveu contra a empresa após
ser demitido sem justa causa, o trabalhador pediu, entre outros itens, que o
valor do café matinal (R$ 1,80 por dia, segundo sua própria estimativa) fosse
computado em seu salário para todos os efeitos e reflexos legais.
Segundo o ministro Antonio José Barros Levenhagen, decisões judiciais que
apontam o caráter salarial de benefícios acabam servindo de desestímulo ao
empregador. “Se o empregador fornece o café da manhã, corre o risco de ver o
benefício transformar-se em salário direto. Se efetua um desconto irrisório no
salário do empregado para custear o benefício, pode ser acusado de estar
fraudando a CLT. Com isso, vai desistir de conceder qualquer benefício”,
salientou Levenhagen.
O pedido do entregador de botijões de gás foi rejeitado em primeira instância.
Na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, o juiz concluiu que, embora em
valor ínfimo, o empregado também custeava o benefício, que representa uma
vantagem para quem trabalha cedo, não sendo razoável onerar o empregador por
concedê-la. A sentença foi reformada nesse ponto pelo TRT do Rio Grande do Sul
(4ª Região).
O TRT/RS determinou que o valor do café da manhã fosse integrado ao salário do
trabalhador por considerar caracterizado salário in natura, uma vez que o
desconto mensal de um centavo revelaria, tão somente, a intenção da Agip de
afastar a previsão legal (artigo 82 da CLT), fraudando um direito. O dispositivo
celetista estabelece a fórmula para cálculo das parcelas do salário pagas in
natura.
Ao reformar a decisão regional, a Quarta Turma do TST considerou que a concessão
da alimentação não foi ônus econômico exclusivo do empregador, o que a desfigura
como salário in natura. De acordo com o ministro Levenhagen, a utilidade
recebida pelo empregado implicou desconto de seu salário, sendo irrelevante que
tenha sido ínfima a participação do empregado, pois o dispositivo legal não faz
tal distinção. (RR 96190/2003-900-04-00.5)
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