TST: RENÚNCIA À CARGO NA CIPA LEVA À PERDA DA ESTABILIDADE
Fonte: Notícias TST 27.09.2005
A renúncia do empregado eleito a cargo de direção na Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA afasta seu direito à estabilidade
provisória no emprego, prevista no texto constitucional e na legislação
trabalhista. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao negar, com base no voto do ministro João Oreste Dalazen
(relator), recurso de revista a um ex-empregado das Lojas Brasileiras S/A –
Lobras.
O trabalhador recorreu no TST de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins), que igualmente
negou-lhe o direito à estabilidade. Conforme o acórdão regional, antes de propor
a ação, o empregado renunciou ao mandato como “cipeiro” perante a Delegacia
Regional do Trabalho (DRT), mediante livre manifestação de vontade.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST sob a alegação de inobservância aos
arts. 10, inciso II, alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e 165 da CLT. Os dois dispositivos estabelecem a proibição
de demissão arbitrária (sem justa causa) do membro da CIPA. Também sustentou a
invalidade do termo de renúncia que ele mesmo assinou, além de questionar a
falta de homologação do documento pelo sindicato de sua categoria profissional.
A argumentação desenvolvida pela defesa do trabalhador foi refutada pelo TST. O
relator verificou que, na primeira instância (Vara do Trabalho), o profissional
não compareceu à audiência inaugural do processo. Com essa conduta, perdeu a
oportunidade processual (preclusão) de alegar a existência de qualquer vício de
vontade que teria levado à assinatura do documento pelo qual renunciou ao cargo
que ocupava na CIPA.
A validade da renúncia, conforme o ministro Dalazen, foi corroborada pelo
próprio Tribunal Regional, que registrou a livre intenção do “cipeiro” em
abandonar o exercício da função. O reconhecimento das circunstâncias que
envolveram o caso levaram à manutenção da decisão do TRT.
“Conquanto seja irrenunciável o direito à estabilidade em si do membro da CIPA,
que ali exerce cargo na condição de representante dos empregados, tal não se
confunde com a renúncia ao cargo, desde que absolutamente imune de vício de
consentimento”, concluiu o relator. (RR 605180/1999.1)
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