VENDEDORA NÃO PERDE COMISSÃO DE MERCADORIA DEVOLVIDA
Fonte: TST 30.09.2005
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou
ao empregador devolução das comissões de venda recebidas por uma vendedora que
foram, posteriormente, descontadas de seus vencimentos a título de estorno pela
devolução de mercadorias por consumidores.
“O descumprimento, pelo comprador, das obrigações resultantes do negócio ou o
cancelamento da compra não dá ao empregador o direito de proceder ao estorno das
comissões ou percentagens auferidas pelo empregado”, disse o relator, ministro
João Oreste Dalazen, ao propor provimento parcial ao recurso de uma ex-empregada
da Commerce Desenvolvimento Mercantil S.A. (Casas Arapuã).
Pela CLT, “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de
ultimada a transação a que se referem”. Segundo o relator, a expressão “ultimada
a transação” deve ser entendida como o momento em que o negócio (contrato) é
efetivado e não com o cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato.
A decisão da Primeira Turma acompanha a interpretação desse dispositivo da CLT
feita pelo ministro aposentado do TST Victor Russomano. Para ele, o vendedor
deve ser remunerado pelo tempo gasto para aproximar-se do comprador e conquistar
sua preferência.
Se, posteriormente, por motivo alheio à vontade do empregado, a mercadoria é
devolvida, “é claro que o empregado não pode ficar sem receber o que é seu”,
comenta. “Caso contrário, ele estaria correndo, juntamente com o empresário, os
riscos do negócio, que são atribuídos, exclusivamente, à empresa”. Essa, afirmou
Dalazen, é a interpretação mais justa e mais harmônica ao princípios do direito
do trabalho.
O relator citou a Lei 3.207/57, que trata das atividades dos vendedores e
profissões semelhantes, na qual está prevista exceção a essa regra quando há
insolvência do comprador ou recusa por escrito da proposta de venda pelo
empregador. Apenas nestes casos excepcionais pode o empregador estornar a
comissão que foi paga ao empregado, esclareceu.
A vendedora obteve provimento ao recurso também em relação à atualização
monetária do valor das comissões. “O valor das comissões deve ser corrigido
monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de
férias, 13º salário e verbas rescisórias.”, disse o relator. ” (Rr 635866/2000)
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