A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta em segundo
grau a Calçados Azaléia S/A por fracionamento irregular de férias. A
empresa terá de pagar férias em dobro e também o abono constitucional de
1/3 por ter dividido as férias de um ex-empregado em períodos inferiores
ao mínimo previsto na CLT, ou seja, dez dias. A condenação foi imposta
pelo TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) e sua eficácia está mantida,
já que o recurso da empresa não foi conhecido pelo TST.
De acordo com o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen,
tratando-se de férias usufruídas por período inferior ao mínimo legal,
mostra-se ineficaz a sua concessão. É como se o trabalhador não tivesse
tirado férias. A Azaléia alega razões de mercado para conceder férias
coletivas em pequenos períodos, mas o argumento não foi acolhido pela
Justiça do Trabalho. Na ação trabalhista, o trabalhador afirmou que a
Azaléia concedia férias “como lhe convinha” e nunca comunicava de forma
antecipada a data de concessão.
A empresa alegou que concede férias coletivas nos meses de baixa
produção porque “seria impossível, nos dias de hoje, que os empregados
tivessem, em um só período as suas férias, pois isto teria um elevado
custo para a empresa, o que acarretaria numa perda de mercado e
conseqüente redução de pessoal”. A defesa argumentou ainda que, em se
tratando de férias coletivas, não há necessidade de comunicação expressa
ao empregado. No recurso ao TST, a defesa sustentou que o fracionamento
das férias não gera direito a novo pagamento, pois constituiria mera
infração administrativa. Argumentou ainda não haver base legal para a
condenação a um novo pagamento do abono de 1/3.
Demonstrativos e avisos de férias juntados aos autos comprovaram o
fracionamento, em períodos inferiores a dez dias, das férias relativas
aos períodos aquisitivos 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001. Houve
períodos de oito, sete e até cinco dias. O artigo 134 da CLT dispõe,
como regra, que as férias sejam concedidas em um só período. O parágrafo
primeiro do artigo 134 abre a possibilidade de fracionamento, em casos
excepcionais que não especifica, em dois períodos, ressalvando a
impossibilidade de fracionamento em tempo inferior a dez dias corridos.
Em seu voto, o ministro Levenhagen citou os fundamentos que norteiam as
formas de limitação do tempo de trabalho: de natureza biológica (combate
aos problemas psicofisiológicos provenientes da fadiga e da excessiva
racionalização do serviço); de caráter social (o maior convívio
familiar, prática de atividades recreativas, culturais e físicas) e de
natureza econômica (o combate à fadiga resulta em maior quantidade e
melhor qualidade de serviço, já que o trabalhador estressado tem seu
rendimento comprometido).
“Na redação dos dispositivos legais que tratam do direito às férias,
sobressai a preocupação do legislador em evitar que esse dispositivo se
desvirtue, tanto pelo interesse do empregador quanto pelo do empregado,
que muitas vezes, inadvertidamente, procurar ‘negociar’ esse direito por
um pseudo-benefício econômico que nunca será capaz de compensar o
prejuízo causado, mesmo que a médio ou longo prazos, pela ausência do
gozo regular das férias”, afirmou o ministro Levenhagen. Segundo ele, a
condenação imposta pelo TRT/RS é “incensurável”, já que férias
fracionadas em período inferior ao mínimo legal são tidas como não
concedidas. (RR 1214/2003-381-04-00.1)
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