Azaléia é condenada por concessão irregular de férias
 
Fonte: Noticias TST 28.09.2005

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta em segundo grau a Calçados Azaléia S/A por fracionamento irregular de férias. A empresa terá de pagar férias em dobro e também o abono constitucional de 1/3 por ter dividido as férias de um ex-empregado em períodos inferiores ao mínimo previsto na CLT, ou seja, dez dias. A condenação foi imposta pelo TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) e sua eficácia está mantida, já que o recurso da empresa não foi conhecido pelo TST.

De acordo com o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, tratando-se de férias usufruídas por período inferior ao mínimo legal, mostra-se ineficaz a sua concessão. É como se o trabalhador não tivesse tirado férias. A Azaléia alega razões de mercado para conceder férias coletivas em pequenos períodos, mas o argumento não foi acolhido pela Justiça do Trabalho. Na ação trabalhista, o trabalhador afirmou que a Azaléia concedia férias “como lhe convinha” e nunca comunicava de forma antecipada a data de concessão.

A empresa alegou que concede férias coletivas nos meses de baixa produção porque “seria impossível, nos dias de hoje, que os empregados tivessem, em um só período as suas férias, pois isto teria um elevado custo para a empresa, o que acarretaria numa perda de mercado e conseqüente redução de pessoal”. A defesa argumentou ainda que, em se tratando de férias coletivas, não há necessidade de comunicação expressa ao empregado. No recurso ao TST, a defesa sustentou que o fracionamento das férias não gera direito a novo pagamento, pois constituiria mera infração administrativa. Argumentou ainda não haver base legal para a condenação a um novo pagamento do abono de 1/3.

Demonstrativos e avisos de férias juntados aos autos comprovaram o fracionamento, em períodos inferiores a dez dias, das férias relativas aos períodos aquisitivos 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001. Houve períodos de oito, sete e até cinco dias. O artigo 134 da CLT dispõe, como regra, que as férias sejam concedidas em um só período. O parágrafo primeiro do artigo 134 abre a possibilidade de fracionamento, em casos excepcionais que não especifica, em dois períodos, ressalvando a impossibilidade de fracionamento em tempo inferior a dez dias corridos.

Em seu voto, o ministro Levenhagen citou os fundamentos que norteiam as formas de limitação do tempo de trabalho: de natureza biológica (combate aos problemas psicofisiológicos provenientes da fadiga e da excessiva racionalização do serviço); de caráter social (o maior convívio familiar, prática de atividades recreativas, culturais e físicas) e de natureza econômica (o combate à fadiga resulta em maior quantidade e melhor qualidade de serviço, já que o trabalhador estressado tem seu rendimento comprometido).

“Na redação dos dispositivos legais que tratam do direito às férias, sobressai a preocupação do legislador em evitar que esse dispositivo se desvirtue, tanto pelo interesse do empregador quanto pelo do empregado, que muitas vezes, inadvertidamente, procurar ‘negociar’ esse direito por um pseudo-benefício econômico que nunca será capaz de compensar o prejuízo causado, mesmo que a médio ou longo prazos, pela ausência do gozo regular das férias”, afirmou o ministro Levenhagen. Segundo ele, a condenação imposta pelo TRT/RS é “incensurável”, já que férias fracionadas em período inferior ao mínimo legal são tidas como não concedidas. (RR 1214/2003-381-04-00.1)


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