TST MANTÉM CONDENAÇÃO TRABALHISTA DE EMPRESA SUCESSORA
Fonte: TST 24.06.2005
A sucessão entre empresas, no âmbito trabalhista, é
configurada a partir da transferência da atividade econômica. A desnecessidade
de extinção da pessoa jurídica para a sucessão empresarial foi reconhecida pela
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou agravo de instrumento à
Proforte S/A – Transporte de Valores, condenada ao pagamento de indenização como
sucessora da SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transportes de Valores S/A.
A transferência da atividade ocorreu antes da decretação da falência da SEG.
“A sucessão empresarial que antecedeu a quebra (falência da empresa), coloca o
sucessor como pleno responsável pelos encargos trabalhistas decorrentes dos
contratos de trabalho que assumiu pela sucessão”, observou o relator do agravo
no TST, o juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, ao confirmar decisão anterior do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (com jurisdição em Goiás).
O agravo de instrumento tinha por objetivo obter o reconhecimento da
incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução de valores
devidos a um ex-empregado da SEG. Segundo a Proforte S/A, o pagamento de
qualquer débito da empresa falida (SEG) dependeria da respectiva habilitação no
chamado juízo universal da falência, no âmbito da Justiça Comum.
Durante o exame das alegações da empresa, Lazarim observou que o posicionamento
adotado pelo TRT baseou-se em interpretação e aplicação de legislação
infraconstitucional. O recurso que questiona a execução trabalhista, segundo o
relator, tem de demonstrar a violação direta de dispositivo constitucional, o
que não ocorreu no caso.
Além do aspecto processual, Lazarim destacou o fato da penhora de bens, medida
necessária para garantir a execução trabalhista, recair sobre o patrimônio da
empresa sucessora (Proforte) o que impede a transferência da causa. “Posto que
ausente a necessidade de habilitação de créditos”, afirmou o relator.
As circunstâncias do caso também apontaram para a ocorrência da sucessão antes
da decretação da falência da SEG, o que tornou “irrelevante” o fato do
trabalhador nunca ter prestado serviços à empresa sucessora, Proforte. (AIRR
812807/2001.8)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Contabilidade | Tributação | Contábil | Obrigação Tributária | Recrutamento Seleção | Imposto | ICMS Brasil | Seleção | Adm RH | Tributos Diretos | Custos | Contabilidade Geral | Contábil | Imposto de Renda