TST MANTÉM CONDENAÇÃO TRABALHISTA DE EMPRESA SUCESSORA

Fonte: TST 24.06.2005

A sucessão entre empresas, no âmbito trabalhista, é configurada a partir da transferência da atividade econômica. A desnecessidade de extinção da pessoa jurídica para a sucessão empresarial foi reconhecida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou agravo de instrumento à Proforte S/A – Transporte de Valores, condenada ao pagamento de indenização como sucessora da SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transportes de Valores S/A. A transferência da atividade ocorreu antes da decretação da falência da SEG.

“A sucessão empresarial que antecedeu a quebra (falência da empresa), coloca o sucessor como pleno responsável pelos encargos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho que assumiu pela sucessão”, observou o relator do agravo no TST, o juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, ao confirmar decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (com jurisdição em Goiás).

O agravo de instrumento tinha por objetivo obter o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução de valores devidos a um ex-empregado da SEG. Segundo a Proforte S/A, o pagamento de qualquer débito da empresa falida (SEG) dependeria da respectiva habilitação no chamado juízo universal da falência, no âmbito da Justiça Comum.

Durante o exame das alegações da empresa, Lazarim observou que o posicionamento adotado pelo TRT baseou-se em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional. O recurso que questiona a execução trabalhista, segundo o relator, tem de demonstrar a violação direta de dispositivo constitucional, o que não ocorreu no caso.

Além do aspecto processual, Lazarim destacou o fato da penhora de bens, medida necessária para garantir a execução trabalhista, recair sobre o patrimônio da empresa sucessora (Proforte) o que impede a transferência da causa. “Posto que ausente a necessidade de habilitação de créditos”, afirmou o relator.

As circunstâncias do caso também apontaram para a ocorrência da sucessão antes da decretação da falência da SEG, o que tornou “irrelevante” o fato do trabalhador nunca ter prestado serviços à empresa sucessora, Proforte. (AIRR 812807/2001.8)


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