Fonte: TST - 19.12.2005
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho confirmou decisão de segundo grau na qual a Cia. Hering, a
Companhia de Tecidos Norte de Minas – Coteminas, e Teka Tecelagem Kuehnrich S.A.
foram absolvidas de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas de
uma empresa de confecções com a qual firmaram contrato de facção para
fornecimento de produtos já acabados.
A ação com pedido de verbas trabalhistas foi ajuizada contra a Mille Fiori
Confecções Ltda, empresa de facção, a Hering, a Coteminas e a Teka por uma
ex-empregada da primeira. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª
Região) negou a responsabilidade das três últimas empresas. De acordo com o
TRT-SP, a Mille não foi contratada para o fornecimento de mão-de-obra, mas, sim,
de produtos acabados, que eram produzidos na própria empresa, “sem nenhum tipo
de ingerência por parte dos contratantes, justamente por ser a empresa de facção
dotada de autonomia econômica e administrativa”.
Em recurso contra a decisão do TRT-SP, a defesa da trabalhadora alegou que as
três empresas se beneficiavam diretamente com trabalho dos empregados da empresa
de facção, o que implicaria a responsabilidade objetiva delas.
O recurso, entretanto, não foi conhecido pela Quinta Turma do TST. De acordo com
o relator, ministro Gelson de Azevedo, a responsabilidade subsidiária, prevista
na jurisprudência do TST (Súmula 331, IV), refere-se à hipótese em que há
contratação de mão-de-obra para a realização de determinada tarefa na empresa
tomadora de serviços. No caso, afirmou, a empregada prestava serviços para a
Mille, empresa de confecções de roupas em geral, que fornecia produtos acabados
à Hering, Coteminas e Teka, em razão de contrato de facção. (RR 514/2002)
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